TJDFT - 0741234-14.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741234-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CARLOS FERNANDO CARDOSO NETO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOUDES TEIXEIRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 227382142 noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ademais, abro vista dos autos à parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz seu crédito, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:58:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
01/10/2024 14:12
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:01
Processo Reativado
-
30/09/2024 15:07
Baixa Definitiva
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30/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 15:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/09/2024 15:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/09/2024 23:59.
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29/08/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/04/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/03/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REDUZIDO EX OFFICIO.
CONTEÚDO PATRIMONIAL ECONOMICAMENTE AFERÍVEL.
ESTIMATIVA DE GASTOS COMPROVADA.
PROVA PERICIAL.
ESPECIALIDADE MÉDICA.
PERTINÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PERITO.
HABILITAÇÃO LEGAL.
CADASTRO.
BANCO DE DADOS.
SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
NEGATIVA.
DEVER DE CUSTEIO PELA OPERADORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal na apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A pertinência da especialidade médica, por si só, não configura pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, caso o perito não se julgue apto à realização dos trabalhos e produção do laudo pericial, cabe a ele se escusar do encargo. É incabível a pretensão de substituição do perito, quando este foi livremente nomeado pelo Juiz, possui habilitação legal para exercer a profissão e encontra-se devidamente cadastrado nos bancos de dados do TJDFT. 3.
No caso em apreço, o adimplemento da obrigação de fazer, consistente na internação domiciliar do autor, possui conteúdo patrimonial e, há nos autos uma estimativa razoável para o seu tratamento, trazida na inicial a partir dos orçamentos de duas empresas, qual seja da Geroclínica Home Care (R$ 44.384,76 – ID 45969443), bem como da Ágape Home Care (R$ 43.834,97 – ID 45969444).
Portanto, merece reforma a sentença para considerar adequado o valor atribuído à causa na exordial pelo Autor/Apelante. 4.
No caso concreto, verifica-se que o autor apresenta grave quadro clínico e é dependente de tratamento domiciliar especializado, tendo o juízo a quo reconhecido o direito à cobertura do tratamento na modalidade de home care e determinado o custeio, pela operadora do plano de saúde.
Afere-se ainda a existência de laudo médico no processo prescrevendo o atendimento domiciliar, bem como a recomendação pelo médico assistente de cuidados intensivos da equipe de home care.
A par de tudo isso, trata-se de pessoa idosa, circunstância relevante porque, sabidamente, torna ainda mais fragilizado o seu já crítico estado de saúde. 5.
Trata-se de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a operadora de plano de saúde deve custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde do apelante – idoso, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 6.
O critério utilizado para definição dos honorários advocatícios não se mostra adequado, merecendo reforma.
Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, sendo consequência lógica da sucumbência, podendo haver fixação e reforma, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem caracterização de reformatio in pejus.
O art. 85, § 2º do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para fixação dos honorários advocatícios.
Apenas quando não for possível seguir o primeiro parâmetro, o valor da condenação, segue-se para o próximo, o proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor da causa.
Verifica-se, portanto, equívoco pelo juízo a quo quando da indicação da base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios fixados em favor do autor, os quais, in casu, devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. 7.
Negou-se provimento ao apelo da ré.
Deu-se provimento ao apelo do autor para condenar a operadora a fornecer a terapia hiperbárica, curativo a laser, assim como a terapia ocupacional e acompanhamento psicológico, nos termos da prescrição médica, no prazo de 30 dias, sob pena de multa cominatória do valor de R$500,00 reais por dia de atraso, até o limite de R$30.000,00, enquanto houver indicação médica. -
27/02/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:28
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2024 19:10
Juntada de Petição de memoriais
-
01/02/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/12/2023 17:31
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
-
06/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
06/06/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2023 08:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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