TJDFT - 0732169-18.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:02
Baixa Definitiva
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15/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LOPES DE FRANCA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO MIRANDA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS GERAIS DA SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes recorridas em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento à apelação interposta pelo acusado, mantendo a sentença e condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A primeira embargante alega a existência de erro material na fixação, porquanto o artigo 85, §2º, do CPC assegura que os honorários sucumbenciais sejam fixados no percentual mínimo de dez e máximo de vinte, requerendo a fixação por apreciação equitativa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, a segunda embargante pretende a reforma do decisum, sob a alegação de que a fixação dos honorários não observou os parâmetros definidos no artigo 85, do CPC, requerendo sejam fixados por apreciação equitativa, observando-se a tabela de honorários da OAB/DF ou o valor mínimo de dez por cento sobre o valor atualizado da causa. 2.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 3.
Inicialmente, destaca-se que, por se tratar de ação penal privada, os princípios gerais da sucumbência devem ser aplicados.
No caso concreto, como a parte autora não atribuiu valor à causa, o magistrado não se vincula ao valor sobre o qual houve o recolhimento das custas processuais.
O acórdão impugnado, ao negar provimento ao recurso interposto, fixou honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00, mediante critério de apreciação equitativa, ante a impossibilidade de se atribuir um valor patrimonial à lide. 4.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório. (AgInt no REsp 1910613/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022). 5.
In casu, verifica-se que as embargantes estão representadas por advogados diferentes, os quais terão que, necessariamente, partilhar entre si a quantia fixada a título de verba sucumbencial.
Necessária, portanto, a adequação dos honorários advocatícios, à luz do disposto no artigo 85, §8º, do CPC, tendo em conta o tempo exigido para o trabalho exercido pelos envolvidos. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE para majorar os honorários advocatícios a R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos e com juros de mora a partir desta data. 7.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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28/07/2024 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 09:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/07/2024 12:55
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
20/05/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
20/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO MIRANDA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/05/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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06/05/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:47
Conhecido o recurso de MARCIO MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*70-44 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/03/2024 17:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/03/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/03/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:36
Outras Decisões
-
12/03/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas
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12/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:24
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/02/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/02/2024 14:09
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:57
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:57
Deferido o pedido de
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24/02/2024 17:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas
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23/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 22:19
Recebidos os autos
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22/02/2024 22:19
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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22/02/2024 18:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas
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22/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 22:27
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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31/01/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/01/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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