TJDFT - 0732169-18.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0732169-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCIO MIRANDA DOS SANTOS DECISÃO Verifica-se que, nos termos do art. 60 da Lei 9.099/95, o JECrim “tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.” Execução de honorários advocatícios fixados em sede de acórdão que julgou recurso de apelação não se enquadra dentre aquelas hipóteses de competência.
No caso em questão aplica-se, por analogia, o disposto no art. 74 da Lei 9.099/95, ou seja, a decisão judicial que fixou a obrigação de dar constitui título que deve ser executado no juízo cível competente.
Indefiro, assim, o pedido de cumprimento de sentença.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:37
Indeferido o pedido de MARCIO MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*70-44 (QUERELANTE)
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29/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
29/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
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28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA-DF Número dos autos: 0732169-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCIO MIRANDA DOS SANTOS QUERELADO: MARIA DAS DORES LOPES DE FRANCA, LUCIANA ALMEIDA CRUVINEL EVANGELISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com fulcro na Portaria 01/2022 deste Juizado, fica o Querelante intimado a recolher as custas finais, já calculadas nos autos.
SIMONE MARTINS SOARES SOUTO Diretor de Secretaria Ceilândia-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024,às 17:16:06. -
22/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:13
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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21/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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15/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 13:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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06/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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13/11/2023 16:05
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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10/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 09:05
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:05
Rejeitada a queixa
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31/10/2023 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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31/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:38
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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30/10/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 21:07
Recebidos os autos
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18/10/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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17/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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