TJDFT - 0729985-21.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BPX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:11
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de BPX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729985-21.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BPX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 25.03.2023 (ID 152609380), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:37
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2024 08:37
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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24/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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28/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/02/2023 23:25
Recebidos os autos
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08/02/2023 23:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:09
Recebidos os autos
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29/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
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06/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:52
Recebidos os autos
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23/02/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2021 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2021 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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18/11/2021 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2021 08:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2021 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2021 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 08:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2021 18:09
Juntada de Certidão
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01/09/2021 06:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 09:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2021 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2021 11:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2021 09:49
Recebidos os autos
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08/06/2021 09:49
Decisão interlocutória - recebido
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01/06/2021 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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01/06/2021 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2021 11:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2021 12:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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01/06/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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