TJDFT - 0702187-19.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 22:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 22:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 22:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 18:54
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/01/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/01/2025 18:28
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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21/01/2025 18:27
Juntada de consulta renajud
-
16/01/2025 11:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:56
Extinto o processo por desistência
-
14/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 04:46
Recebidos os autos
-
10/01/2025 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 04:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/05/2024 21:12
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/05/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE FELISARDO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702187-19.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSE FELISARDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: JOSE FELISARDO JUNIOR Endereço: Quadra 9 Conjunto D, 3, CASA 3, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-504 Bem objeto da ação: - Marca: VW Modelo: NOVA SAVEIRO TL MBVS, Ano: 2017/2018 Placa: PAY6F69 CHASSI: 9BWKB45U0JP030524.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr(a).
GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, inscrito (a) no CPF nº *35.***.*00-51 e telefone(s): (61) 9995-4002.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 26 de fevereiro de 2024, 09:56:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187622987 Petição Inicial Petição Inicial 24022315593064600000171710807 187622993 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24022315593096000000171710813 187622994 BANCO ITAUCARD ESTATUTO SOCIAL_compressed Documento de Identificação 24022315593122400000171710814 187625396 ATA ITAU UNIBANCO SA HOLDING Documento de Identificação 24022315593150000000171710816 187625398 CONTRATO_JOSE FELISARDO JUNIOR Documento de Identificação 24022315593178300000171710817 187625399 JOSE FELISARDO JUNIOR_NOTIF Documento de Identificação 24022315593210900000171710818 187625401 GRAVAME_JOSE FELISARDO JUNIOR Documento de Identificação 24022315593237800000171710820 187625402 JOSE FELISARDO JUNIOR_PLANILHA Documento de Identificação 24022315593263200000171710821 187625404 GUIA Documento de Identificação 24022315593288800000171710823 -
27/02/2024 14:18
Juntada de consulta renajud
-
26/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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