TJDFT - 0701667-59.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 16:00
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:15
Homologada a Transação
-
22/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
03/05/2024 14:37
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Nome: LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO Endereço: Rua Jacarandá, 20, (St Hab Pte Terra), Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-080 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706026-61.2024.8.07.0001
Sergio Ocampos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Priscila Bittencourt de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 17:16
Processo nº 0732984-15.2023.8.07.0003
Banco Volkswagen S.A.
Bruno Santos Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 11:22
Processo nº 0712380-30.2023.8.07.0004
Francisco Rodrigues de Souza
Wilson Andre de Jesus
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 20:30
Processo nº 0712380-30.2023.8.07.0004
Francisco Rodrigues de Souza
Ismenia Amelia Correa de Siqueira
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2023 09:53
Processo nº 0705828-40.2019.8.07.0020
Marcio Coelho Marques
Nova Gestao Investimentos e Participacoe...
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2019 11:25