TJDFT - 0713237-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 12:22
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 12:20
Juntada de consulta renajud
-
12/03/2025 19:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES em 05/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:33
Outras decisões
-
03/12/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 18:30
Juntada de consulta sisbajud
-
21/11/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ante proposta de acordo ID n. 212359407, faculto ao exequente manifestar-se no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, esclareço que executado que, havendo interesse, não há prejuízo para que se promova nos autos o depósito da primeira parcela.
I. -
26/09/2024 20:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713237-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO EXECUTADO: LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 201007832, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 4 de setembro de 2024 07:07:41.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
04/09/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES em 21/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID n. 198295390) formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 19 de junho de 2024 18:27:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/07/2024 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 13:34
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/05/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 11:19
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RODRIGUES TELES em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/02/2024 22:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/02/2024 13:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/01/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:26
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
28/11/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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