TJDFT - 0715118-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE LIMA LAURENTINO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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20/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 10:56
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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19/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: SICOOB JUDICIÁRIO em desfavor de REQUERIDO: JOAO PAULO DE LIMA LAURENTINO.
No caso, após a prolação da sentença de mérito, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos no ID 187575768, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pelo réu.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 13 de março de 2024 16:49:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:20
Homologada a Transação
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13/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 22 de fevereiro de 2024 19:23:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 22:16
Recebidos os autos
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22/02/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:16
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE LIMA LAURENTINO em 15/02/2024 23:59.
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21/01/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 17:08
Desentranhado o documento
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06/12/2023 10:07
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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