TJDFT - 0703633-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 16:54
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PABLO GOMES MIRANDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, em relação à ação principal, confirmando a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 1875936285, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte requerida a custear em favor da parte autora sua internação em leito hospitalar, em caráter de urgência/emergência, para além do custeio da integralidade do tratamento indicado por seu médico assistente para o restabelecimento de seu bom estado de saúde (relatório de ID 187519113, pág. 2).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor das Advogadas da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da distribuição, incidindo sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência juros de mora, à taxa legal, com periodicidade mensal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Em relação à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a ocorrência de dolo da parte autora/reconvinda, quando do preenchimento de declaração de saúde, e, via de consequência, determinar a incidência de “Cobertura Parcial Temporária” sobre o contrato em discussão, relativa às doenças preexistentes, devendo tal condição perdurar por 24 (vinte e quatro) meses, contados do início de sua vigência, viabilizando à parte requerida/reconvinte demandar a parte autora/reconvinda, em ação própria, por eventuais valores despendidos nesse período de Cobertura Parcial Temporária com o tratamento de doença preexistente, salvo os solicitados em caráter de urgência/emergência.
Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa da reconvenção, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da juntada da reconvenção, incidindo sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência juros de mora, à taxa legal, com periodicidade mensal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Considerando a quantidade de pedidos deduzidos na reconvenção, o proveito pretendido com a reconvenção e o efetivamente obtido, também entendo ter havido sucumbência recíproca e proporcional.
Nesse sentido, condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento de 50% das custas processuais, além de pagar, em favor das Advogadas da parte autora/reconvinda, 50% (cinquenta por cento) da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 5% do valor atualizado atribuído à causa da reconvenção.
Lado outro, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de 50% das custas processuais, além de pagar, em favor do patrono da parte requerida/reconvinte, 50% (cinquenta por cento) da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 5% do valor atualizado atribuído à causa da reconvenção.
Em relação ao autor/reconvinte, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2025 10:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:27
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
29/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PABLO GOMES MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PABLO GOMES MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em rejeito a impugnação da gratuidade de justiça concedida à parte autora, e declaro encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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09/04/2025 07:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 07:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PABLO GOMES MIRANDA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o réu para apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade da prova, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 06:23
Recebidos os autos
-
12/07/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 06:23
Outras decisões
-
03/07/2024 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/05/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:38
Expedição de Carta.
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22/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:43
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:26
Indeferido o pedido de PABLO GOMES MIRANDA - CPF: *58.***.*25-87 (REQUERENTE)
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26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de PABLO GOMES MIRANDA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO GOMES MIRANDA - CPF: *58.***.*25-87 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 11:38
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar à ré que autorize e custeie a internação hospitalar da parte autora, nos termos dos relatórios médicos de ID 187519113, bem como todo o tratamento necessário para pleno restabelecimento da saúde do autor, no prazo de 24 horas, após intimada, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 30.000,00, que se reverterá em proveito da autora, ciente de que este valor poderá ser aumentado ou concedida medida específica apta a garantir o cumprimento da decisão em caso de se verificar que não foi suficiente para estimular seu cumprimento, sem prejuízo das perdas e danos.
Comunique-se também o Hospital BRASÍLIA do teor dessa decisão por meio de mandado judicial.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento e revogação da tutela de urgência (art. 321 do CPC).
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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