TJDFT - 0725184-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 19:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BB SARAHPREV MODULO MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CORREIA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:32
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CORREIA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:42
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 10:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CORREIA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:07
Outras decisões
-
23/07/2024 11:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/07/2024 13:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:29
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
13/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
13/07/2024 13:48
Outras decisões
-
12/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
04/07/2024 07:57
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725184-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA CORREIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCARD S.A., BB SARAHPREV MODULO MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, NEON PAGAMENTOS S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO O procurador da parte requerente apresentou petição de ID 197664282, em que renuncia ao mandato, bem como cópia de e-mail ao ID 197664285 em que teria comunicado ao mandante da sua renúncia.
Cabe dizer que o documento apresentado ao ID 197664285 (e-mail) não atende a exigência legal do art. 112 do CPC, devendo a comunicação ser aperfeiçoada com a ciência inequívoca do mandante, ônus que incumbe ao patrono.
Não é outro o entendimento do Eg.
TJDFT, conforme Acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA DO PATRONO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO OUTORGANTE.
NÃO COMPROVADA.
CONTINUIDADE DO PATROCÍNIO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO.
MULTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Incumbe ao advogado regularmente constituído no processo de conhecimento, ao receber a intimação sobre o pedido de cumprimento de sentença, comunicar a seu cliente a renúncia ao mandato e comprová-la nos autos. 2.
Inexistindo ciência inequívoca do mandatário, impõe-se ao advogado denunciante o acompanhamento do processo, uma vez que não possui eficácia jurídica a simples declaração nos autos. [...] (Acórdão 1342348, 07237006220188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, caso persista interesse na renúncia ao mandato, deverá o patrono regularizar a notificação de seu cliente sobre a sua renúncia, tornando-o formalmente ciente, nos moldes do art. 112 do CPC.
Portanto, não cumprido integralmente o mandamento legal, permanece hígido o patrocínio da parte requerente.
Retornem os autos ao CEJUSC-Super, nos termos da decisão de ID 194304397.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
01/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
25/06/2024 08:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/05/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
21/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
30/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Acolho a emenda ao ID 193636839 (novo plano de pagamento).
DESIGNE-SE audiência de conciliação/mediação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumido, a ser realizada pelo CEJUSC-Super.
Cite-se e intime-se a parte requerida para o comparecimento a essa audiência de conciliação, advertindo a parte ré de que o não comparecimento injustificado à audiência, seu ou de seu(a) procurador(a), acarretará “a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (art. 104-A, § 2º, do CDC).
Para que seja realizada a audiência, a autora deverá providenciar o preenchimento dos seguintes formulários, em 05 (cinco) dias, conforme orientação veiculada no Ofício-circular 40/2024/GC: BLOCO 1 https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=kgBC3EciMEOPFfnRPuvtpDVZmK-IgCpBiyoL7MWbFD9UOUxWWlFLWFpRNUZaUVVHQVFSVk04VFpJNi4u BLOCO 2 https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=kgBC3EciMEOPFfnRPuvtpDVZmK-IgCpBiyoL7MWbFD9UOTQwUEZaRUM0SDhKWEQ5RFY3MllEWDZPQi4u" Para preenchimento basta clicar no link acima para concluir essa etapa obrigatória do atendimento dos processos relacionados a superendividamento.
ATENÇÃO! Após o preenchimento, EXIGIVÉL a confirmação por esse mesmo meio de comunicação para que sua participação na Oficina de Educação Financeira seja agendada.
A parte deverá instruir os referidos com relatório do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, acessível pelo link: https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a3d7a4073 Não sendo obtida a conciliação, considerando-se já ter havido na petição inicial pedido de instauração de procedimento de superendividamento, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, para juntar documentos e razões da negativa de não anuir com o plano de pagamento apresentado pela parte autora, bem como justificar eventual imposição de resistência à renegociação dos débitos (art. 104-B, § 2º, do CDC).
Transcorrido esse prazo, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Assim, com base no princípio da primazia da resolução do mérito, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de ID 182270587, no que tange à apresentação dos instrumentos contratuais ou traga comprovação da impossibilidade para tanto.
Em caso de falta de instrumento contratual, tal qual fez em alguns dos casos, que apresente a comprovação da contratação - ainda que eletrônica - dos referidos empréstimos.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Defiro o sigilo aos documentos de ID 186581844, 186585495, 186585533, 186585534, 186585535, 186585536, 186585537, 186585538, 186585539, 186585540, 186585541, 186585542, 186585543 e 186588495.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 08:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/02/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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