TJDFT - 0748822-38.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:22
Baixa Definitiva
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19/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSALINA DE SOUZA AMARAL em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE.
NEGÓCIO VÁLIDO E EFICAZ.
REPASSE DO CRÉDITO AOS FALSÁRIOS.
MERA LIBERALIDADE DA CONSUMIDORA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTENTES.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em exame, discute-se a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo Banco a impor rescisão do contrato de empréstimo entabulado e indenização moral em virtude de golpe sofrido pela autora 2.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras. 3.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Art. 14 do CDC. 4.
No caso, inexistindo irregularidades no contrato de empréstimo pactuado por livre e espontânea vontade com a instituição bancária, não há que se falar em nulidade. 4.1.
Ademais, danos alegados não decorreram de falha da prestação de serviço, já que a autora se colocou em uma situação de vulnerabilidade quando, negligenciando o dever de cuidado, contratou novo empréstimo e repassou aos falsários o valor, objeto do contrato. 5.
Tendo sido os supostos danos ocasionados exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira a impor a compensação material e moral.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
24/07/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:51
Conhecido o recurso de ROSALINA DE SOUZA AMARAL - CPF: *97.***.*62-20 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/07/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2024 10:59
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/06/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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