TJDFT - 0702321-95.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:43
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE VIANA OTTONI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela requerida REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal, que não conheceu o recurso da corré CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, deu provimento ao recurso da ora embargante para julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) objeto de cobrança referente ao atendimento concedido ao autor no dia 04 de abril de 2020 no Hospital Santa Luzia e deu provimento ao recurso do autor para condenar a CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ao pagamento da indenização de R$3.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso e contraditório ao não individualizar a condenação ao pagamento da conta hospitalar direto ao hospital, tendo em vista que a presente ação possui dois réus, sendo necessário que faça constar expressamente a condenação do plano ao pagamento da conta ao hospital.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 4.
Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. 4.1.
O autor, na inicial, pediu a declaração de inexistência do débito relativo à cobrança realizada em 04/04/2020 e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. 4.2.
O acórdão recorrido reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito. 4.3.
Não há, portanto, omissão ou contradição no acórdão, vez que a condenação do plano de saúde ao pagamento da conta hospitalar caracterizaria uma decisão extra petita. 5.
Tampouco consta no acórdão que a ora embargante foi considerada vencida.
Ao contrário, consta no voto a condenação da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, recorrente vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários advocatícios. -
10/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE VIANA OTTONI em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/12/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE VIANA OTTONI em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:39
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 15:36
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/11/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:14
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:11
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (RECORRENTE) e provido
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08/11/2024 19:11
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (RECORRENTE)
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE VIANA OTTONI em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/10/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:15
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/09/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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