TJDFT - 0702321-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE VIANA OTTONI em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702321-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO JOSE VIANA OTTONI REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ Rede D'or São Luiz apresentou RECURSO INOMINADO - ID 206911055, em 08/08/2024.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA apresentou RECURSO INOMINADO - ID 207464680, em 13/08/2024.
Certifico, ainda, que a parte RÉ Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde apresentou RECURSO INOMINADO - ID 209746456, em 03/09/2024.
Contrarrazões da primeira requerida, apresentada em 04/09/2024 - ID 209874009.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, intimem-se as partes RECORRIDAS (autor e Rede D'or) para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 12:48:19.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
05/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE VIANA OTTONI em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702321-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO JOSE VIANA OTTONI REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela primeira requerida (Caixa de Previdência) e pela segunda requerida (Rede D'or).
A primeira requerida alega que a sentença é omissa quanto à análise da tese de defesa de que à relação que possui com o requerente não se aplica o CDC; e contraditória quanto ao argumento apresentado na contestação de que o procedimento médico em questão não possuía cobertura obrigatória.
A segunda requerida aduz que a sentença é omissa por não imputar ao requerente ou à primeira requerida a responsabilidade pelo pagamento do serviço que efetivamente prestou. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Parcial razão assiste à primeira requerida.
Há de se acrescentar ao julgado a seguinte fundamentação: por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, as regras consumeristas não incidem na relação entre o requerente e a primeira requerida.
A relação jurídica entre o requerente e a segunda requerida é consumerista (STJ, Súmula 608).
Os demais termos fundamentados e o dispositivo permanecem, no entanto, inalterados.
Quanto ao argumento de que o procedimento não possuía cobertura obrigatória determinada pela ANS, verifica-se, em verdade, que o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Sobre os embargos opostos pela segunda requerida, verifica-se que o que se pretende é inadmissível nesta demanda: condenar a primeira requerida a pagar a segunda requerida.
Deve a segunda requerida buscar pela via judicial adequada ou pelos meios próprios disponíveis o pagamento pelo serviço que prestou.
Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela primeira requerida para integrar a parte da fundamentação nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos recursos apresentados pelo requerente e pela segunda requerida. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE VIANA OTTONI em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE VIANA OTTONI em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 06:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2024 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702321-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO JOSE VIANA OTTONI REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROGÉRIO JOSÉ VIANA OTTONI em desfavor de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e REDE D´OR SÃO LUIZ, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra, em síntese, que em 04 de abril de 2020 se dirigiu à emergência do segundo requerido e apresentando sua carteirinha de beneficiário do plano de saúde da primeira ré, foi admitido no hospital, onde recebeu atendimento e retornou para seu domicílio.
Relata que em agosto de 2020, recebeu uma correspondência do hospital requerido informando que a cobertura de seu atendimento tinha sido negada pelo seu plano de saúde Capesaude, restando em aberto um débito de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), juntamente com um boleto para o pagamento com o vencimento em 28 de agosto de 2020.
Diz que em contato com os requeridos, foi informado que houve um equívoco na cobrança efetuada e que ela seria encerrada, de modo que ele não deveria pagar o boleto recebido.
Aduz que assim procedeu, porém em janeiro de 2024, durante uma operação financeira de crédito descobriu que estava com nome inscrito no cadastro de pessoas inadimplentes em razão do débito junto ao hospital requerido.
Menciona que então ao diligenciar a respeito desse débito em aberto, em 24 de janeiro de 2024, recebeu e-mail da primeira requerida responsável pelo plano de saúde, confirmando que a inscrição de seu nome foi indevida, reconhecendo o transtorno gerado e informando “que foi verificado junto ao Hospital Santa Luzia, e confirmado que a situação foi regularizada”.
Sustenta que em razão da negativação de seu nome, além do constrangimento frente ao atendente bancário, ficou impedido de realizar uma operação financeira em condições especiais e temporárias, qual seja a concessão de isenção vitalícia do Cartão Caixa Elo Diners Club em razão do aniversário da Caixa Econômica Federal.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito e que cada ré seja condenada a pagar o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de indenização por danos morais e perda de uma chance.
A primeira requerida (CAPESESP), por sua vez, sustenta que a legislação em saúde suplementar veda a exigência de prestação pecuniária por parte do Prestador (hospitais, clínicas e médicos) diretamente ao beneficiário do plano de saúde, de modo que a cobrança deveria ter sido encaminhada ao plano de saúde.
Acrescenta que no contrato firmado entre as rés também consta a expressa vedação à cobrança ao beneficiário do plano.
Diz o autor compareceu ao Hospital para realização de teste rápido para detecção de antígeno SARS-CoV-2 (coronavírus Covid-19), Influenza A, B e H1N1 e que, naquela data, 04 de abril de 2020, não havia obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras dos exames.
Havia a necessidade de preenchimento de certos requisitos, como pneumonia ou síndrome respiratória aguda grave para autorização do procedimento, que não era o caso do autor, de modo que não havia obrigatoriedade de pagamento pela operadora.
Sustenta que é fato incontroverso que não deu causa à cobrança indevida nem negativou o nome do autor, inclusive, já havia notificado anteriormente a segunda ré sobre a impossibilidade de cobrança direta ao beneficiário.
Deste modo, evidenciada a inexistência de qualquer conduta abusiva perpetrada por si, não havendo que se falar em ato ilícito capaz de configurar o dever de indenizar, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O segundo requerido (REDE D´OR- SANTA LUZIA), por sua vez, contesta que eventual desorganização por parte da operadora do plano de saúde não poderia ser imputada ao hospital, que disponibilizou o serviço e, não tendo recebido a devida contraprestação por parte da paciente e/ou responsável ou mesmo do convênio médico, possui legitimidade para realizar a cobrança.
Assevera que irregularidade alguma há na cobrança direcionada ao autor em decorrência dos serviços prestados.
Isso porque, ao contratar os serviços do hospital Santa Luzia, ele assumiu a obrigação pelo pagamento de toda e qualquer despesa do tratamento não coberta pelo plano de saúde, tendo, portanto, apenas exercido seu regular direito.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A lide diz respeito a (ir) responsabilidade da parte ré CAPESESP em face do réu REDE D’OR SÃO LUIZ/HOSPITAL SANTA LUZIA pelos serviços médicos prestados em favor da parte autora.
Quanto aos fatos alegados, não há verdadeiramente controvérsia, na medida em que as manifestações de todas as partes convergem no sentido de que o autor necessitou e recebeu atendimento médico emergencial junto ao hospital réu na data de 04 de abril de 2020.
Também não se questiona que o autor seja beneficiário do plano de saúde réu.
Assim, foi realizada cobrança do hospital requerido em face do requerente pelos serviços médico-hospitalares prestados ao paciente, em razão da negativa do plano de saúde (ids. 185630893 e 185630894).
A bem da verdade, a requerida alega que não houve negativa indevida, mas que em no momento da realização do exame de antígeno SRS-CoV-2 e de Influenza no dia 04 de abril de 2020 perante àquele atendimento não havia a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de plano de saúde.
Ou seja, de fato não houve custeio do serviço pela ré CAPESESP em face do réu Hospital Santa Luzia.
Nesse cenário, o hospital réu não incorreu em conduta ilícita em realizar a cobrança em face do autor, na medida em que realizou pelo mero exercício regular de seu direito, uma vez que o autor se responsabilizou pelos valores referentes ao atendimento, em caso de recusa do plano de saúde (id. 191423049).
Assim, a responsabilidade acerca dos fatos é integralmente do plano de saúde CAPESESP.
No entanto, de fato, somente em agosto de 2020, após o atendimento discutido, a ANS incluiu o teste antígeno SRS-CoV-2 e de Influenza no rol de procedimentos a serem oferecidos pelos planos de saúde, informando, posteriormente ao autor que o caso foi verificado junto ao hospital e a situação regularizada (id. 185632698).
Nesses termos, é caso de se declarar a inexistência do débito oriundo do atendimento em 04 de abril de 2020 no Hospital Santa Luzia em face da parte autora.
Todavia, não há de se imputar culpa ao hospital réu, na medida em que a cobrança do débito, até o presente momento, era lícita, já que o serviço hospitalar fora prestado em favor da parte autora.
Ainda da conduta ilícita da ré CAPESESP ainda se poderia vislumbrar a ocorrência de danos morais em face da parte autora, uma vez que seu nome teria sido negativado em razão do valor em aberto junto ao Hospital, o qual deveria ter sido sanado logo após a obrigatoriedade, porém a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva inscrição em cadastros de inadimplentes (art. 373, inc.
I, do CPC), mesmo após nova oportunidade concedida pela decisão de id. 199018600.
Em que pese a alegação autoral, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se comprovou a efetiva conduta abusiva danos aos direitos da personalidade, visto tratar-se de mera cobrança destituída de consequências mais gravosas, mesmo diante dos e-mails acostados pelo autor no id. 185632697, não há a prova principal da negativação em razão deste débito.
Portanto, não havendo prova nos autos de que o requerente tenha sofrido dano de ordem moral em razão do valor cobrado pelo atendimento discutido, resta excluída a responsabilidade da parte ré, por conseguinte, afasta-se o dever de indenizar nesse aspecto.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido de declarar inexistente o débito de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) objeto de cobrança referente ao atendimento concedido ao autor no dia 04 de abril de 2020 no Hospital Santa Luzia.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais constantes na inicial.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE VIANA OTTONI em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE VIANA OTTONI em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/04/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:01
Outras decisões
-
29/02/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 01:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702321-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO JOSE VIANA OTTONI REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA DECISÃO Exclua-se o registro de sigilo lançado sobre os documentos, ante a ausência de requerimento e dos requisitos presentes no art. 189 do CPC.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seu endereço completo. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/02/2024 08:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:09
Outras decisões
-
05/02/2024 05:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/02/2024 21:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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