TJDFT - 0727533-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:22
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 20:19
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 12:09
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
09/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
25/03/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006.Na terceira fase de aplicação da pena, diante da reincidência do réu, deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Doutra banda, presente a causa de aumento do art. 40, III, aumento a pena em 1/6 (um sexto), tornando definitiva a reprimenda em 08 anos e 02 meses de reclusão e 817 dias-multa.A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, “a”, § 3º, e 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista o quantum da pena fixada e o fato de o réu ser reincidente, conforme balizas trazidas pelos dispositivos supracitados.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade.Custas pelo sentenciado.Determino o perdimento dos bens apreendidos (ID n. 99567519) em favor do CEGOC, tendo em vista que o SENAD, com fulcro na Portaria MJSP n. 124/2022, manifestou desinteresse em bens que não possuam valor superior aos custos para alienação junto ao órgão.
Sendo assim, na forma do art. 8º, §4º, da Portaria Conjunta n. 27/2012, incumbe ao Magistrado Coordenador do CEGOC decidir quanto à destinação, podendo os objetos ser doados, vendidos, encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos.
Caso os referidos bens estejam sob custódia da Polícia Civil, fica a autoridade policial autorizada a adotar as medidas de destinação que entender necessárias em relação aos bens de pequeno valor.Determino, ainda, a perda dos valores apreendidos em favor da União a serem destinados ao FUNAD, uma vez que era originário da prática delitiva em apreço (ID n. 100939796).A droga apreendida deverá ser incinerada.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
12/03/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/03/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:43
Publicado Ata em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0727533-83.2021.8.07.0001 - 5ª Vara de Entorpecentes Às 18h17 do dia 26 de fevereiro de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pela Meritíssima Juíza, Dra.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER, comigo, Secretário de Audiência, tendo como acusado(a) RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO.
Feito o pregão, a ele responderam a Dra.
Danielle Bernardes Pacheco, Promotora de Justiça, e a Dra.
Ana Clara Carla de Jesus – OAB/DF 74334, na Defesa do(a) acusado(a).
Presente o réu RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO, citado em audiência.
Presente(s) a(s) testemunha(s) comum(uns) Felipe Souza Lopes, Escrivão De Polícia, matrícula 235.190-0; E.
S.
D.
J., Agente De Polícia, matrícula 231.470-3; e Timóteo Fernando Martins De Oliveira.
Iniciada a AUDIÊNCIA, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) Felipe Souza Lopes, Escrivão De Polícia; e E.
S.
D.
J., Agente De Polícia, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
A seguir, a(s) testemunha(s) Timóteo Fernando Martins De Oliveira solicitou(ram) que seu(s) depoimento(s) fosse(m) prestado(s) na ausência do acusado, em razão do constrangimento que têm em relação ao réu.
Pela MMª.
Juíza foi decidido: “Sem prejuízo da comunicação reservada do advogado com o réu, que não se opôs a realização das oitivas na ausência do acusado, DEFIRO o pedido.
Ressalto que não obstante o não acompanhamento síncrono do acusado em audiência, não houve prejuízo do confronto e contraditório.
Com o art. 217 do CPP, após advento da Lei nº 11.690/2008, observo que não é necessário que o réu pratique qualquer ato intimidatório ou ameaçador para ser afastado da sala de audiência.
Conclui-se que a providência poderá ser tomada de ofício, pela simples observação do Magistrado de que a presença do autor poderá prejudicar a instrução.
Demais disso, não se pode entender a retirada do réu da sala de audiência como cerceamento de defesa, na medida em que o advogado presenciou a colheita do depoimento respectivo, participando ativamente da audiência, na salvaguarda dos interesses de seu cliente".
Presente(s) a(s) testemunha(s) Timóteo Fernando Martins De Oliveira, o Ministério Público desistiu, ao passo que a Defesa insistiu na oitiva, o que foi homologado pela MMª.
Juíza.
A seguir, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) Timóteo Fernando Martins De Oliveira, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
A seguir, após entrevista reservada com a defesa, o(a) acusado(a) RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO foi interrogado(a), conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
O acusado informou que possui 7 filhos, dos quais 5 menores de 12 anos.
Os menores não estão sob sua responsabilidade.
O acusado fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
O Ministério Público dispensou em audiência a prova do Laudo da Quebra de Sigilo Telemático, o que foi deferido.
O Ministério Público se manifestou em alegações finais orais pela procedência da denúncia, conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A Defesa requereu prazo para apresentação das alegações finais por memoriais.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Encaminhem-se os autos à Defesa para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, independente de nova conclusão.
Ata conferida pelas partes.
Acusação e Defesa manifestaram concordância com os termos da ata, conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A Ata segue assinada pela Juíza nos termos da portaria conjunta 52/2020, art. 3º, parágrafo 3º.
Registre-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo.
Eu, Avner Gomes Pinheiro, o digitei. -
27/02/2024 13:41
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2021 13:55, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 22:48
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 22:22
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 22:12
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:40, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/01/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/01/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:34
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:58
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
10/10/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
10/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/04/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
18/10/2021 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:51
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
30/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:13
Audiência Homologação designada em/para 30/09/2021 13:55 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/09/2021 16:23
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
14/09/2021 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
13/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:59
Audiência Homologação designada em/para 13/09/2021 14:30 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/08/2021 23:37
Recebidos os autos
-
31/08/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
30/08/2021 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 11:51
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/08/2021 09:56
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 5ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
11/08/2021 09:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/08/2021 11:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/08/2021 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 07:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2021 23:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
06/08/2021 12:06
Juntada de laudo
-
06/08/2021 04:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/08/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 19:17
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
05/08/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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