TJDFT - 0727533-83.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 09:20
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 09:19
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727533-83.2021.8.07.0001 RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: TURMA CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
ALTO VALOR PROBATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se os depoimentos das testemunhas, policiais e civis, juntamente com os laudos periciais dos materiais apreendidos com o réu e as imagens gravadas pelos policiais demonstram a prática do delito de tráfico de drogas, com elementos probatórios suficientes para a condenação, não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequente, absolvição. 2.
A palavra dos policiais, no desempenho da função pública possui inegável valor probatório, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova. 3.
A tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 não pode ser acolhida devido às provas produzidas nos autos, que demonstram claramente que o acusado estava envolvido na venda da substância entorpecente. 4.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente, sem apontar qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, sustenta o cabimento de sua absolvição por falta de provas aptas a amparar o decreto condenatório.
Fundamenta, ainda, o recurso especial na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir, pois o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no REsp n. 2.065.183/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: “Para acolher-se a pretensão de absolvição seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.” (REsp n. 1.945.740/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).
Por fim, verifico que, apesar de a parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que “O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. (...) Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.” (AgInt no AREsp n. 2.311.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
20/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/08/2024 15:20
Recurso Especial não admitido
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19/08/2024 11:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/08/2024 09:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/08/2024 06:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:04
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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24/07/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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10/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:33
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
04/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 10:51
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:05
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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07/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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03/06/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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02/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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