TJDFT - 0701042-13.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:03
Outras decisões
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701042-13.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE PEREIRA DA SILVA DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES CUNHA E TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Cientifique-se a parte exequente quanto à inexistência de valores a serem levantados.
Após, cumpra-se a decisão ID 245366302.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 17:39:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/08/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GISELE PEREIRA DA SILVA DE MORAIS em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:08
Outras decisões
-
18/07/2025 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:04
Outras decisões
-
17/07/2025 00:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GISELE PEREIRA DA SILVA DE MORAIS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/06/2025 23:59.
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05/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701042-13.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE PEREIRA DA SILVA DE MORAIS EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO De acordo com o artigo 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º do CPC.
No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento da parte executada.
Assim, suspendo o presente processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 313, § 2º, do CPC, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte requerida promova a intimação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros indicados.
Caso haja inventário em andamento, deverá ser juntada a certidão de nomeação do inventariante e a procuração outorgada pelo Espólio, representado pelo inventariante.
Intime-se.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 16:56:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:23
Mandado devolvido redistribuido
-
21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:41
Deferido o pedido de GISELE PEREIRA DA SILVA DE MORAIS - CPF: *25.***.*40-14 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 18:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:37
Outras decisões
-
22/01/2025 18:54
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:15
Expedição de Edital.
-
23/12/2024 07:11
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 22:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:09
Outras decisões
-
12/08/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:51
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:51
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de GISELE PEREIRA DA SILVA DE MORAIS em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:36
Outras decisões
-
20/06/2024 19:36
em cooperação judiciária
-
12/06/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GISELE PEREIRA DA SILVA DE MORAIS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:54
Outras decisões
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:29
Outras decisões
-
26/03/2024 19:29
em cooperação judiciária
-
22/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GISELE PEREIRA DA SILVA DE MORAIS em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
22/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/02/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/02/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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