TJDFT - 0718707-73.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO BORGES em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718707-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROMUALDO BORGES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
01/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718707-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROMUALDO BORGES REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que decidiu comparecer à uma Agencia Previdenciária e consultar a situação de seu benefício, momento em que foi informado pelo INSS que vem sofrendo descontos fixos mensais de R$ 253,51 (duzentos e cinquenta e três e cinquenta e um centavo), referentes ao suposto contrato de empréstimo consignado a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas, com início de desconto em novembro/2018, ou seja, já foram pagas 63 (sessenta e três) parcelas, totalizando R$ 22.967,06 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e seis centavos), já devidamente atualizados conforme planilha anexa.
Assevera o autor que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário junto ao banco réu, bem como afirma não ter assinado qualquer documento nesse sentido, nem tão pouco autorizou quem quer que seja a fazê-lo em seu nome.
Pretende, ao final, a declaração de inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro; condenar o réu ao ressarcimento das parcelas já descontadas no benefício , em dobro, perfazendo o montante de R$ 45.934,12; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita prejudiciais de decadência e prescrição trienal.
Arguiu ainda preliminar de perícia.
No mérito, a ré sustenta que a parte autora assinou e possui ciência de todos os termos e valores discutidos nestes autos.
Explica que, em 23/07/2018, a parte autora anuiu com a contratação do empréstimo consignado mediante o pagamento de 72 parcelas para desconto em benefício previdenciário.
Destaca que o contrato discutido nos autos foi celebrado por meio de termo assinado entre as partes, sendo que a parte autora teve plena ciência das cláusulas contratuais, manifestando sua anuência ao apor sua assinatura no contrato.
Esclarece que o autor fez dois saques do cartão de crédito consignado: um no valor de R$ 3.983,17 em 22/10/2018 e outro no valor de R$ 1.445,00 em 26/11/2018.
Informa que o autor tinha plena ciência das condições do contrato aderido e, para comprovar a adesão, anexou aos autos a gravação da adesão ao contrato.
Sustenta que causa espécie o autor alegar desconhecimento do contrato e realizar sucessivos pagamentos das faturas do cartão de crédito, inclusive de valores substanciais.
Conclui que restou comprovado que o empréstimo consignado foi devidamente contratado pela parte autora, sendo que a parte autora fez, inclusive, pleno uso dos recursos financeiros disponibilizados pelo banco em sua conta, carecendo de verossimilhança as alegações feitas por ela.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor reafirma, veementemente, que não contratou, não autorizou quem quer que seja em fazer em seu nome, e jamais assinou o citado contrato.
Para dirimir a controvérsia, o autor foi intimado a anexar o extrato da conta vinculada ao BRB de número 1030230142 dos meses de outubro e novembro de 2018. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA No caso de relação jurídica de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, o prazo prescricional é renovado mês a mês, independentemente da data da contratação.
No caso, as parcelas do financiamento são debitadas no contracheque do autor, o que afasta a prescrição e/ou decadência do direito (Precedentes: Acórdão 1390084, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2021, publicado no PJe: 14/12/2021).
Prejudiciais de mérito rejeitadas PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia grafotécnica, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pelas partes.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz consiste em averiguar se houve fraude e falha no dever de informação quando da efetivação do contrato aderido pelo consumidor.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas documentais, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que houve fraude e falha no dever de informação.
Isso porque, ao contrário do alegado pelo autor, o extrato colacionado pelo próprio requerente (id. 189674028) demonstra que ele fez os saques atinentes ao contrato por ele aderido.
Deflui-se que apesar alegação de não adesão aos contratos, restou claro que aderiu ao cartão de crédito consignado junto ao banco, conforme contrato anexado aos autos com a sua assinatura (id. 185333155), bem como recebeu as quantias disponibilizadas pelo banco.
Some-se a isso o fato de o autor ter celebrado o contrato em 2018 e somente agora ter proposto as ações em face do banco.
Conclui-se que as alegações autorais carecem de verossimilhança, principalmente, se confrontadas com o documental anexado pelo réu (contratos e comprovantes de depósitos na conta do autor, cédula de identidade).
Ressalte-se ainda a identidade das assinatura principalmente se confrontada a aposta no documento de identificação ao id. 178575373 e do contrato anexado ao id.185333155.
O autor sequer demonstrou que não foi informado das características específicas da operação de crédito.
Isso porque o autor aderiu ao contrato em 2018, autorizou o desconto em seu contracheque e desde a adesão permite que a ré faça os descontos.
Certo é que a parte autora tinha ciência inequívoca da natureza do negócio celebrado, não podendo sustentar qualquer fraude ou vício de consentimento, o que torna inviável o acatamento dos pedidos iniciais.
A parte requerida se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015, de comprovar a realização do negócio jurídico vergastado.
Frise-se que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato (artigo 422,do Código Civil).
Inexistente a demonstração de fraude, ao contrário, a documentação anexada pelo réu mostra de forma inequívoca à adesão ao contrato e o depósito do acordado na conta do autor, prevalece, portanto, o princípio do "pacta sunt servanda".
Conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
14/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718707-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROMUALDO BORGES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Diante da afirmação da instituição ré de que o autor teria realizado duas operações de saque oriundas do contrato de cartão de crédito consignado que ele alegadamente teria firmado, intime-se o requerente para que colacione aos autos os extratos bancários dos meses de outubro e novembro/2018 da conta destinatária das referidas operações (Banco de Brasília, agência 103 e conta 103023014-2) no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
27/02/2024 08:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 08:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/02/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
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08/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/02/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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18/11/2023 08:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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