TJDFT - 0706581-26.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 12:15
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:15
Outras decisões
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17/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:13
Indeferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706581-26.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALICE GABRIELA DE OLIVEIRA MELO CERTIDÃO Certifico que os documentos dos autos estão liberados para visualização. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
23/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ALICE GABRIELA DE OLIVEIRA MELO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2025 15:07
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 06:01
Juntada de Certidão
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30/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/11/2024 07:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:38
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706581-26.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALICE GABRIELA DE OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Às partes para ciência da decisão do E.
TJDFT colacionada ao ID 210438268, que indeferiu a tutela recursal.
Intime-se a parte autora para adequar os cálculos apresentados no ID 210860315 de acordo com o título judicial, considerando os termos iniciais de juros e correção monetária fixados na sentença. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:25
Outras decisões
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12/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2024 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 17:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706581-26.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALICE GABRIELA DE OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no ID 184241703 por meio da qual a impugnante sustenta teste de inexigibilidade da obrigação, haja vista a sentença proferida nos autos de nº 0712630-83.2021.8.07.0020.
Manifestação da parte credora nos IDs 198785720 e 189953765.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC, o executado poderá alegar inexigibilidade da obrigação.
Versa a controvérsia sobre a exigibilidade do título, na qual a impugnante sustenta que o credor primitivo do cheque que embasou a pretensão monitória foi condenado na obrigação de devolvê-lo à emitente, ora devedora, em demanda na qual se buscou a declaração de inexistência de débito.
Contudo, o direito material define que os títulos de crédito constituem instrumento representativo de obrigação e são dotados de autonomia cambial, devendo-se observar o princípio da inoponibilidade das exceções de caráter pessoal aos terceiros de boa-fé, ou seja, o regime jurídico-cambial garante ao credor que nenhuma exceção pertinente à relação da qual ele não tenha participado terá eficácia jurídica quando da cobrança do título.
Ademais, de acordo com a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Assim, uma vez posto em circulação, não pode o emitente negar-se a cumprir a obrigação nele representada sob o argumento de que inexiste relação jurídica entre as partes, pois não lhe é permitido opor exceção pessoal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS.
CHEQUES AO PORTADOR.
CIRCULAÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
CHEQUE NOMINAL.
SÚMULA 531 STJ.
CAUSA DEBENDI.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a menção ao negócio jurídico quando ajuizada ação monitória instruída com cheque prescrito contra o emitente. 2.
O cheque é regido pelos princípios da autonomia e abstração e, uma vez posto em circulação, mesmo que pela simples tradição, não pode o emitente negar-se a cumprir a obrigação nele representada sob o argumento de que inexiste relação jurídica entre as partes, pois não lhe é permitido opor exceção pessoal, conforme preconiza o art. 25 da Lei n. 7.357/85. 3.
O cheque emitido em nome do portador pressupõe que não entrou em circulação, podendo, dessa forma, o emitente opor exceção pessoal a fim de discutir negócio subjacente à emissão. 4.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 5.
Se não evidenciada prévia apresentação dos cheques à instituição financeira, os juros de mora incidem desde a citação. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão 1310591, 07001784220198070010, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 26/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, destaco que os provimentos judiciais não são incompatíveis entre si, na medida em que expressamente prevê a possibilidade da conversão da obrigação em perdas e danos em favor da ora devedora contra o devedor dos autos de nº 0712630-83.2021.8.07.0020, contra quem cabe, de fato, pretensão.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta, cumpra-se ID 178690075 no que tange aos atos expropriatórios.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:22
Outras decisões
-
10/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:50
Outras decisões
-
22/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706581-26.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALICE GABRIELA DE OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a executada para cumprir a decisão de ID 187779760, trazendo aos autos os documentos relativos ao processo nº 0712630-83.2021.8.07.0020, tendo em vista que no ID 188784821 trouxe apenas as decisões relativas ao processo análogo de nº 0706581-26.2021.8.07.0020. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:21
Outras decisões
-
14/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706581-26.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ALICE GABRIELA DE OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte impugnante intimada a juntar aos autos cópia das principais peças processuais dos autos de nº 0712630-83.2021.8.07.0020 (sentença, acórdãos e certidão de trânsito em julgado), a fim de viabilizar a análise da impugnação retro.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:26
Outras decisões
-
21/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:33
Outras decisões
-
16/11/2023 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 13:54
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:06
Outras decisões
-
11/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:24
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 23:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ALICE GABRIELA DE OLIVEIRA MELO em 18/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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27/06/2022 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:01
Recebidos os autos
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21/06/2022 19:01
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 05:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:15
Decretada a revelia
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11/05/2022 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ALICE GABRIELA DE OLIVEIRA MELO em 10/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:04
Recebidos os autos
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13/12/2021 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/12/2021 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2021 15:50
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/12/2021 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2021 09:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 15:51
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
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07/12/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/12/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 11:44
Juntada de Certidão
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29/09/2021 20:39
Juntada de Certidão
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27/09/2021 20:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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23/09/2021 19:23
Recebidos os autos
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23/09/2021 19:23
Outras decisões
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16/09/2021 21:39
Juntada de Certidão
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14/09/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ALICE GABRIELA DE OLIVEIRA MELO em 10/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 21:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/07/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 15:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2021 18:43
Recebidos os autos
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15/07/2021 18:43
Decisão interlocutória - recebido
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13/07/2021 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/07/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 12/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
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03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 17:15
Recebidos os autos
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30/06/2021 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
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29/06/2021 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/06/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 18:46
Recebidos os autos
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04/06/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/06/2021 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/06/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 14:48
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/05/2021 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2021 15:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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