TJDFT - 0713457-54.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/03/2024 15:13
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713457-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE LEAL MOURA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos (id n. 174512069).
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
12/01/2024 22:37
Recebidos os autos
-
12/01/2024 22:37
Homologada a Transação
-
08/01/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:25
Indeferido o pedido de DANIELLE LEAL MOURA - CPF: *11.***.*52-76 (REQUERENTE)
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713457-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE LEAL MOURA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração em que contendem as partes qualificadas nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Compulsando o recurso em tela verifico que a parte embargante quer, na verdade, com os aclaratórios, provocar o reexame de questão decidida, o que é impossível na via eleita.
Esse entendimento encontra o beneplácito da jurisprudência consolidada do Órgão de cúpula da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE.
REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE INEXISTENTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2009 01 1 049571-6 APC - 0049571-53.2009.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF” Ante o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, JULGO IMPROCEDENTE o recurso em tela.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
TIAGO PINTO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/09/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713457-54.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Responsabilidade do Fornecedor (6220) REQUERENTE: DANIELLE LEAL MOURA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente) de ID 166900966, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 13:53:06.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
07/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0713457-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE LEAL MOURA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de danos morais e de obrigação de fazer em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que possui com a parte ré contrato de seguro saúde.
Ocorreu que tendo havido uma emergência médica, a parte ré negou-se a custear os serviços médicos com realização de exames.
Requereu assim a condenação da parte ré nos termos supracitados, assim como pediu indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi concedida a antecipação de tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial.
Juntou documentos.
Ato contínuo, foi apresentada réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que assiste razão parcialmente à autora.
Isso porque, nos casos de urgência e emergência médica, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
Assim, é obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98. “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Assim, deve a parte ré custear os procedimentos médicos requeridos na inicial.
Quanto aos danos morais, avalio que o avanço jurídico consistente no rompimento da antiga tendência segundo a qual apenas se vislumbrava possível a reparabilidade exclusiva dos prejuízos materiais é inovação digna de aplausos. É sabido por muitos, vale lembrar, independentemente dos reflexos patrimoniais carreados aos atos ilícitos, que são também reparáveis os atropelos psicológicos gerados, como forma de minorar os desalentos sofridos, visto que o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, passíveis de reparação pecuniária, caso sejam estes atingidos.
Desse modo, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, V e X, da Constituição Federal, e no artigo 12 do Novo Código Civil.
Relembro, outrossim, que o ato ilícito, para a sua configuração, independe de conduta dolosa, bastando a inobservância do dever objetivo de cuidado (art. 186 do NCC).
Posto isso, mostra-me razoável a condenação da parte ré, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois tal quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a ré (“punitive damage”).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
CONDENO a parte ré a custear todo o tratamento de saúde ventilado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
CONFIRMO a decisão de tutela antecipada.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
20/07/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
20/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
19/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/09/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 07/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 16:13
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/08/2021 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 26/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 03:04
Recebidos os autos
-
02/08/2021 03:04
Declarada incompetência
-
28/06/2021 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
28/06/2021 08:56
Recebidos os autos
-
28/06/2021 08:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL MOURA em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2021 20:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
29/04/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 04:46
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 10ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/04/2021 01:23
Recebidos os autos
-
26/04/2021 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
26/04/2021 00:56
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
26/04/2021 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700970-39.2023.8.07.0015
Daniel Victor de Jesus
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 13:57
Processo nº 0707281-37.2023.8.07.0018
Jivago Pereira Pessoa
Detran Df
Advogado: Ana Carolina Xavier da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2023 08:19
Processo nº 0756664-63.2018.8.07.0016
Eleusa Ableim de Souza Jorge
Jaqueline Cunha Vieira
Advogado: Samara Mariz de Paiva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2018 15:45
Processo nº 0718123-13.2022.8.07.0018
Joao Lopes de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 15:09
Processo nº 0734937-72.2023.8.07.0016
Claudio Santos Nascimento
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 17:35