TJDFT - 0708262-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
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09/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708262-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO HENRIQUE PEREIRA CORDEIRO DECISÃO Trata-se de processo criminal em que houve condenação com trânsito em julgado (id. 191164541).
Na sentença de id. 187869259, foi determinada a abertura de vista ao Parquet, a fim de que se manifestasse sobre o pedido de restituição do automóvel apreendido, formulado nos memoriais defensivos de id. 180346590.
O Ministério Público requereu a decretação de perdimento do bem pelas razões expostas na petição de id.189737802.
Adveio aos autos a certidão retro noticiando que decorreu o prazo para manifestação de interesse na restituição do objeto em questão (id. 201551550). É o relatório.
DECIDO.
Prescreve o art.243, parágrafo único, da Constituição Federal, que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica.
No caso dos autos, verifica-se que o veículo objeto do pedido de restituição foi apreendido no contexto de tráfico de drogas, uma vez que o sentenciado foi autuado em flagrante pelo transporte de cocaína, conforme exposto na sentença condenatória de id. 187869259.
Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público, já que, além de o requerente não ser parte legítima para pleitear a restituição, o veículo não só era de uso exclusivo do réu como efetivamente foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, de modo que deve ser objeto de expropriação, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63 da Lei nº 11.343/06.
Sobre essa temática, junte-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. (...) DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM E LEGITIMIDADE DA AQUISIÇÃO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA APREENDIDO COM DROGA.
PERDIMENTO DO BEM.
PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao legítimo proprietário a reivindicação da restituição do veículo, com prova de sua aquisição lícita e de não ter sido o bem utilizado na prática de crime de tráfico de drogas (Precedentes). (...) 3.
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem, em tráfico de drogas, para que seja efetuado o confisco. 4 O STF, em repercussão geral, firmou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (RE 638491). 5.
A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07276276520208070001 1650156, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/01/2023) – grifos nossos.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DECRETADO O PERDIMENTO DO BEM.
DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
BEM UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
Evidenciado que o bem foi utilizado para o transporte dos entorpecentes, deve ser mantida a decisão que indeferiu a restituição a terceiro. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07204330920238070001 1754933, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/09/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/09/2023) – grifamos.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de id. 189737802 e INDEFIRO o pedido de restituição formulado por DIEGO HENRIQUE PEREIRA CORDEIRO.
Assim, DECRETO a perda, em favor da UNIÃO, do veículo descrito no item 3 do AAA n. 144/2022 (id. 118134870) e, por conseguinte, determino o encaminhamento à SENAD.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:18
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:18
Outras decisões
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24/06/2024 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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24/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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22/05/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:42
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 19:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:12
Outras decisões
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26/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 23:27
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:59
Expedição de Carta.
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26/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 15:42
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708262-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO HENRIQUE PEREIRA CORDEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem automóvel apreendido.
Originariamente, cuidou-se de processo criminal em que houve condenação de DIEGO HENRIQUE PEREIRA CORDEIRO por incursão no delito previsto no art. 33, caput, da LAD, ainda pendente de trânsito em julgado definitivo.
Por ocasião da prisão em flagrande de DIEGO HENRIQUE foi apreendido o veículo Ford Fiesta, placa LCS3890/DF, ano 1999, em deteriorado estado de conservação (item 3 do AAA 144/2022 ao id 118134870), no qual o réu trafegava quando foi abordado.
Em memoriais, o acusado argumenta que o bem pertence a seu sogro - DOURIVALDO ALVES DE OLIVEIRA - e postula a expedição de alvará de levantamento do bem em nome do alegado proprietário.
Instrui o pedido com documentos, ids 180350510 a 180350513.
O Ministério Público manifesta-se contrariamente sob o argumento de que se trata de bem de terceiro, motivo pelo qual não cabe ao sentenciado formular pretensão de restituição.
Defende, ao fim, que se extrai dos autos que o acusado é o real proprietário do bem, de modo que cabível seu perdimento em favor da União, na esteira do que determina o parágrafo único do art. 243 da CRFB e prevê o inciso I do art. 63 da LAD. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do que determina o parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei", sem destaque no original.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese nº 647, firmada em regime de repercussão geral (RE 638.491/PR): "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal." Portanto, não cabe ao Poder Judiciário - que não detem competência legislativa originária - estabelecer requisitos não previstos pelo legislador constitucional à hipótese.
Ou seja, não há que se perquirir habitualidade no uso do bem para fins ilícitos, menos ainda se houve sua modificação estrutural para dificultar a descoberta de drogas em seu interior.
Apesar disso, o caso firmado em jurisprudência difere do que aqui se apresenta e, por isso, merece desfecho distinto.
Ainda sobre o plano de fundo aqui tratado, vale mencionar o previsto no art. 1.267 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual "Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." Portanto, na hipótese de bens móveis, certo é que a tradição - ou seja a transmissão de propriedade - exige simples entrega do bem a seu destinatário, dispensado-se a prova do registro do bem no órgão competente.
No caso dos autos, a prova concreta é que o bem foi apreendido na posse do sentenciado, enquanto praticava o crime de transportar droga sem autorização ou em desacordo com norma regulamentar.
Apesar disso, não há informação segura quanto a prova de propriedade do bem, se do acusado ou de seu sogro, um vez que - ao menos em tese - é cabível a compreensão de que o acusado fosse apenas possuidor indireto do veículo, cuja propriedade, como alega, seja de seu sogro.
Diante disso, tratando-se de possível bem de terceiro de boa-fé, bem como considerando que a droga apreendida sequer foi comercializada - não há que se ter segurança de que o veículo seja produto ou proveito do crime.
Pelo exposto, entendo que a restituição é cabível, mas não formulada por quem é parte legítima para tanto.
Ou seja, havendo fortes indícios de que o bem pertença ao terceiro DOURIVALDO ALVES DE OLIVEIRA, ele é quem deve vindicar o bem judicialmente, em autos apartados distribuidos por prevenção a estes.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo porquanto formulado por parte ilegítima.
E INDEFIRO, também, o pedido do Parquet para que se decrete a perdimento do bem em favor da União.
Esclareço que caberá ao interessado DOURIVALDO formular o pedido em autos apartados e juntar toda a documentação pertinente.
Acaso não formulado no prazo do art. 123 do CPP, contado desde o trânsito em julgado da sentença, advirto que será decretado o perdimento do bem e seu consequente encaminhamento ao FUNAD.
Aguarde-se a intimação do réu pessoal quanto à sentença. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:22
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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13/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708262-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO HENRIQUE PEREIRA CORDEIRO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO HENRIQUE PEREIRA CORDEIRO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 11/03/2022, por volta de 22h00, na Comunidade do Núcleo Rural Capão Seco, via pública, em frente ao lote 13, São Sebastião/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar TRANSPORTAVA/TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 05 (cinco) porções de substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como cocaína, acondicionada em fita adesiva e plástico, com a massa líquida de 390,84g (trezentos e noventa gramas e oitenta e quatro centigramas), conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 1621/2022, ID: 118134876.
Policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando notaram o veículo Ford Fiesta, Placa LCS3980/DF, transitando no local descrito acima, que é ambiente tranquilo e pouco movimentado, razão pela qual acharam suspeito.
A equipe policial, então, abordou o veículo que era conduzido pelo denunciado.
Ao realizarem a busca no interior do automóvel, os policiais encontraram sobre o banco, uma mochila contendo as porções de cocaína acima descritas, bem como a quantia de R$300,00 (trezentos reais).
Na delegacia, o denunciado informou que recebeu o entorpecente como forma de pagamento por um serviço de pintura e confirmou a intenção de trocar a droga por algo de valor.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 121712651).
A denúncia foi recebida em 07/05/2022 (id. 123893674).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas RENAN DE MELO SOUSA e MATHEUS GOIS AMÉRICO.
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu confessou a prática delitiva narrada na denúncia.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 168057398).
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (id. 168149702).
A Defesa, por memoriais, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em sua fração máxima (2/3), aplicando-se o regime aberto para cumprimento da pena.
Requereu, ainda, a concessão do direito de apelar em liberdade, a expedição de alvará para fins de liberação do veículo apreendido, em favor de Dourivaldo Alves de Oliveira, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o perdão da pena de multa ou a sua aplicação no seu patamar mínimo (id. 180346590).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 118134874); comunicação de ocorrência policial (id. 118134875); laudo preliminar (id. 118134876); auto de apresentação e apreensão (id. 118134870); relatório da autoridade policial (id. 120079037); ata da audiência de custódia (id. 118154512); laudo de exame químico (id. 120079042); e folha de antecedentes penais (id. 118139656). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 118134874); comunicação de ocorrência policial (id. 118134875); laudo preliminar (id. 118134876); auto de apresentação e apreensão (id. 118134870); relatório da autoridade policial (id. 120079037); laudo de exame químico (id. 120079042); tudo em sintonia com a confissão do acusado, e com as declarações prestadas pelas testemunhas RENAN DE MELO SOUSA e MATHEUS GÓIS AMÉRICO.
Com efeito, o agente de polícia, RENAN DE MELO SOUSA, narrou: Que estavam fazendo patrulhamento na área do Cupão Seco, zona rural de São Sebastião, quando avistaram o veículo conduzido pelo autor, que fez uma manobra brusca; que a equipe realizou a abordagem e com o acusado não foi encontrado nada de ilícito; que na busca veicular foi constatado possível droga, cocaína; que o autor colaborou com a abordagem e informou que ele trabalhava como pintor, que fez um trabalho em São Sebastião e essa porção seria como pagamento e ia trocar essa droga, difundir; que Por sua vez, o policial MATHEUS GÓIS AMÉRICO disse: Que estavam de serviço e durante o patrulhamento, avistaram o carro e acharam estranho pelo fato de o condutor dar uma freada quando avistou a equipe policial; que pararam, abordaram e fizeram a revista; que acharam uma mochila com porções aparentemente de cocaína e R$300,00 (trezentos reais); que Diego disse que trabalhava como pintor, recebeu essa droga como forma de pagamento do serviço prestado e tinha a intenção de vender ou trocar por algo de valor.
Em seu interrogatório, o acusado, DIEGO HENRIQUE PEREIRA CORDEIRO, expôs: Que os fatos são verdadeiros; que estava trabalhando no Jardim Botânico, conheceu um “cara” que lhe fez uma proposta e aceitou porque estava precisando de dinheiro; que ele (o contratante) perguntou se o depoente queria fazer uma pintura, uns “grafitados” lá no Jardim Botânico, e aí aceitou; que ele disse que só tinha pagamento em droga, então aceitou mesmo assim, ia trocar por qualquer coisa para fazer dinheiro.
O acusado, em seu interrogatório, confirmou os fatos descritos na denúncia, aduzindo, em síntese, que aceitou a proposta de receber a droga como forma de pagamento porque estava sem dinheiro.
Ocorre que dificuldade financeira ora aventada para justificar a prática da conduta criminosa, além de não ter sido comprovada, não é salvaguarda para o cometimento de práticas delitivas.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO.
ESTADO DE NECESSIDADE.
ERRO DE TIPO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. 1.
Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2.
Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea, mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las.
Aceitar o cometimento de crime como justificativa para satisfação de necessidades individuais significaria abrir mão do mínimo sentido de civilidade e de organização social. (...) (TRF-3 - ApCrim: 00025737620154036107 SP, Relator: NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 10/11/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/11/2023) – grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 120079042) que se tratava de 390,84g (trezentos e noventa gramas e oitenta e quatro centigramas) de cocaína.
Nesse diapasão, verifica-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelos policiais RENAN DE MELO SOUSA e MATHEUS GÓIS AMÉRICO e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR DIEGO HENRIQUE PEREIRA CORDEIRO nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 118139656); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, a qual deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ).
Não há causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE), que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP), cabendo o registro de que, conforme o enunciado da Súmula 26 do TJDFT, “compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”.
Quanto ao pedido de perdão da pena de multa, forçoso consignar que a imposição da referida penalidade decorre de cominação legal, sendo, portanto, de natureza cogente, razão pela qual o seu afastamento é descabido.
Corroborando: PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A pena de multa, prevista cumulativamente no preceito secundário da norma penal, é de caráter impositivo, não podendo o juiz deixar de aplicá-la em razão da situação econômica do réu. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07077028820228070009 1760777, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/09/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) – grifos nossos.
Quanto às porções de droga descritas no item 1 do AAA nº 144/2022 (id. 118134870), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 2 do referido AAA (id. 118134870), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Quanto ao aparelho celular indicado no item 4 do mencionado AAA (id. 118134870), aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do CPP.
Em relação ao veículo indicado no item 3 do AAA de id. 118134870, intime-se o Parquet a fim de que se manifeste sobre o pleito de restituição formulado nos memoriais (id. 180346590).
Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:41
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/12/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:23
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
24/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 19:28
Expedição de Ata.
-
04/08/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:40
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:39
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/12/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 01:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 12:13
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/05/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 21:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/05/2022 23:27
Recebidos os autos
-
07/05/2022 23:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/05/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/04/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2022 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 21:39
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 21:35
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:43
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:43
Outras decisões
-
16/03/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
16/03/2022 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/03/2022 20:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/03/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2022 14:24
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/03/2022 12:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
13/03/2022 12:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/03/2022 12:44
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/03/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 07:40
Juntada de laudo
-
12/03/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 19:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
12/03/2022 13:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
12/03/2022 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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