TJDFT - 0704833-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas de Família de Águas Lindas de Goiás/GO
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16/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO MATHEUS SERRATE BARREIRA BESSA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SERRATE BARREIRA BESSA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA MACEDO BESSA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704833-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOAO PEDRO SERRATE BARREIRA BESSA, PEDRO MATHEUS SERRATE BARREIRA BESSA MEEIRO: ANA LUCIA MACEDO BESSA HERDEIRO: M.
V.
M.
B.
B., MARIA CAROLINA AMORIM BESSA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA MACEDO BESSA INVENTARIADO(A): MANOEL BARREIRA BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Id 23430336, o Ministério Público afirmou que este juízo não é o competente para análise deste inventário, uma vez que há uma herdeira menor, a qual reside em Águas Lindas de Goiás/GO, local onde deve tramitar o inventário em face do art. 147, I, da Lei n. 8.069/1990.
A inventariante, a qual é genitora e representante da herdeira menor, apresentou resposta em Id 234342656, argumentando que “a modificação de foro só trará prejuízos processuais, bem como avilta a celeridade processual.”, razão pela qual deve ser mantida a competência com base no art. 48 do CPC.
Pois bem.
Decido.
Este inventário foi distribuído com observância da regra do art. 48 do CPC, o qual prevê que o foro competente para ações de inventários e partilhas de bens é o foro do domicílio do autor da herança.
Contudo, a jurisprudência desta Corte tem feito prevalecer o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8.069 /1990), por trata-se de norma de caráter específico e em prol da proteção do melhor interesse dos menores.
E, sob essa premissa, decidido pelo processamento de ações judiciais no fórum da residência da criança e/ou adolescente.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ART. 147.
SÚMULA 383 DO STJ.
DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR. 1.
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a competência será firmada: a) pelo domicílio dos pais ou responsável; b) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável (art. 147, I e II). 2.
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (STJ, Súmula 383). 3. É competente o foro do domicílio do guardião do menor para apreciar e julgar ações nas quais estejam sendo discutidas matérias de seu interesse.
Precedentes. 4.
Conflito negativo conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, o suscitado. (Acórdão 1985688, 0700974-53.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 31/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
HERDEIROS MENORES.
FORO COMPETENTE.
FIXAÇÃO SEGUNDO O DOMICÍLIO DA REPRESENTANTE DOS MENORES, DETENTORA DA GUARDA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
NATUREZA RELATIVA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA.
COMPREENSÃO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DA CRIANÇA.
PRESCRIÇÃO LEGAL.
PRESUNÇÃO LEGAL (ECA, ARTS. 6º E 147, I; STJ, SÚMULA 383).
PREPONDERÂNCIA SOBRE A REGRA GENÉRICA INSERTA NO ESTATUTO PROCESSUAL (CPC, ART. 48).
APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL.
ADSTRIÇÃO ÀS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
INVIABILIDADE.
EXEGESE SISTEMÁTICA DO SISTEMA NORMATIVO.
COMPETÊNCIA.
FIXAÇÃO NO JUÍZO DO FORO DE RESIDÊNCIA DOS MENORES.
AFIRMAÇÃO.
PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DOS MENORES. 1.
No ambiente de ação em que está inserida criança ou adolescente, a fixação do foro competente para processá-la e julgá-la é orientada pelo local de domicílio dos pais ou responsável e, na falta deles, pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente (ECA, art. 147, incisos I e II), traduzindo a previsão regramento destinado a assegurar eficácia material ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido no sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, não adstringindo-se o alcance da previsão especial às ações de competência do Juízo da Infância e da Juventude (ECA, art. 6º; STJ, súmula 383). 2.
Conquanto a competência para processar e julgar a ação de inventário seja orientada pelo critério territorial, encerrando natureza relativa, em sendo aviada por herdeiros menores no local em que são domiciliados em companhia da genitora, sua guardiã, a opção pelo aviamento da ação no local em que são domiciliados sobrepõe-se ao regramento genérico e encontra respaldo no disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.
Aviada ação de inventário por herdeiros incapazes no local em que são domiciliados, subsistentes juízos com idêntica competência funcional e competência territorial diversa, prepondera, para definição da competência territorial, o disposto na lei especial – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - sobre o disposto na lei genérica - CPC -, pois não tem incidência apenas nas ações de competência do Juízo da Infância e da Juventude, mas em todas as demandas que envolvem crianças ou adolescentes, devendo a competência territorial ser definida, portanto, em compasso com a preponderância dos interesses dos herdeiros menores, conforme lhes assegura o estatuto protetivo (ECA, arts. 6º e 147, I; CPC, art. 48; STJ, súmula 383). 4.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime. (Acórdão 1960425, 0741468-91.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ART. 147.
SÚMULA 383 DO STJ.
DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR. 1.
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a competência será firmada: a) pelo domicílio dos pais ou responsável; b) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável (art. 147, I e II). 2.
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (STJ, Súmula 383). 3. É competente o foro do domicílio do guardião do menor para apreciar e julgar ações nas quais estejam sendo discutidas matérias de seu interesse.
Precedentes. 4.
Conflito negativo conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia. (Acórdão 1941572, 0732841-98.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) Além disso, não cabe invocar o princípio da duração razoável do processo para manutenção do processo neste juízo, tendo em vista que o juízo competente, se assim entender, pode ratificar todos os atos processuais já produzidos.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de ID 234303036 e declino da competência para o processamento e julgamento da presente ação em favor de uma das Varas de Família de Águas Lindas de Goiás/GO, para onde devem ser remetidos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta (assinado e datado eletronicamente) -
23/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:58
Declarada incompetência
-
16/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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12/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704833-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOAO PEDRO SERRATE BARREIRA BESSA, PEDRO MATHEUS SERRATE BARREIRA BESSA MEEIRO: ANA LUCIA MACEDO BESSA HERDEIRO: M.
V.
M.
B.
B., MARIA CAROLINA AMORIM BESSA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA MACEDO BESSA INVENTARIADO(A): MANOEL BARREIRA BESSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2023, deste Juízo, intimo as partes para se manifestarem sobre a diligência de avaliação de ID 229397798, no prazo de 10 dias, conforme Decisão de ID 215964193.
CINTHYA MONTEIRO BRAGA (datado e assinado eletronicamente) -
28/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA MACEDO BESSA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
29/01/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA AMORIM BESSA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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06/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:09
Expedição de Termo.
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25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704833-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOAO PEDRO SERRATE BARREIRA BESSA, PEDRO MATHEUS SERRATE BARREIRA BESSA MEEIRO: ANA LUCIA MACEDO BESSA HERDEIRO: M.
V.
M.
B.
B., MARIA CAROLINA AMORIM BESSA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA MACEDO BESSA INVENTARIADO(A): MANOEL BARREIRA BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- A inventariante apresentou, em Id 211866362, correção das declarações, excluindo a herdeira que renunciou e o herdeiro, cuja paternidade depende de ação própria.
Por conseguinte, resolvida a impugnação dos herdeiros em Id 210999231, os quais reclamaram contra a inclusão de LUCIANO no rol de herdeiros, ficando, portanto excluído. 1.1 Indefiro pedido no item “d”, uma vez que a pesquisa SISBAJUD já foi efetivada, não havendo saldos bancários. 1.2 Indefiro o pedido no item “e”, uma vez que esses valores, se existirem, não dependem de inventário/arrolamento, devendo ser reclamados administrativamente (se houver dependentes habilitados à pensão por morte) ou por alvará autônomo. 1.3 O Plano de Partilha deve ser apresentado posteriormente em peça autônoma, com a qualificação completa do autor da herança, dos herdeiros, descrição do bem e a partilha com o quinhão correto (resultado da divisão do percentual de 16,66% pelo número de herdeiros). 1.4 Na ocasião, as certidões negativas de débitos tributários devem ser apresentadas para homologação da partilha. 2- Em face da petição em Id 215369615, esclareço a inventariante que a avaliação judicial deve preceder à venda.
Uma vez que há uma herdeira incapaz e herdeiros patrocinado por outros advogados.
Em relação à cota parte da herdeira incapaz não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial.
No ensejo, determino avaliação judicial do imóvel QNN 18 CONJUNTO A LOTE 08 CEILANDIA DF.
Atribuo a esta decisão força de Mandado de Avaliação. 3- Efetivada a avaliação judicial: 3.1 Vista às partes para manifestação em 10 dias. 3.2 No mesmo prazo, o advogado de Maria Carolina deverá apresentar nos autos, o termo judicial de renúncia devidamente assinado.
Providencie a secretaria a expedição do termo de renúncia. 3.2 Vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
29/10/2024 11:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:47
Outras decisões
-
28/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:17
Outras decisões
-
26/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704833-05.2024.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOAO PEDRO SERRATE BARREIRA BESSA, PEDRO MATHEUS SERRATE BARREIRA BESSA MEEIRO: ANA LUCIA MACEDO BESSA HERDEIRO: MANUELLA VALENTINA MACÊDO BARREIRA BESSA, MARIA CAROLINA AMORIM BESSA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA MACEDO BESSA INVENTARIADO(A): MANOEL BARREIRA BESSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não houve êxito na intimação da herdeira MARIA CAROLINA AMORIM BESSA, conforme certidão ID. 209896818.
Nos termos da Portaria 01/2023, fica a inventariante intimada para conhecimento e requerer o que entender de direito.
CINTHYA MONTEIRO BRAGA Servidor Geral -
10/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SERRATE BARREIRA BESSA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO MATHEUS SERRATE BARREIRA BESSA em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:44
Outras decisões
-
02/08/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
18/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704833-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOAO PEDRO SERRATE BARREIRA BESSA, PEDRO MATHEUS SERRATE BARREIRA BESSA MEEIRO: ANA LUCIA MACEDO BESSA HERDEIRO: MANUELLA VALENTINA MACÊDO BARREIRA BESSA, MARIA CAROLINA AMORIM BESSA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA MACEDO BESSA INVENTARIADO(A): MANOEL BARREIRA BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os requerentes pediram intimação da viúva para assumir a inventariança e que esta compareceu espontaneamente, informando que aceita o encargo, removo João Pedro Serrate Barreira Bessa e nomeio ANA LÚCIA MACEDO BESSA para o encargo de inventariante.
No prazo de 20 dias deverá a inventariante: a) Prestar as Primeiras Declarações nos rigores do art. 620 do CPC. b) Apresentar a CRI (certidão de registro do imóvel - certidão de matrícula), dentro do prazo de validade, do imóvel.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
17/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
07/06/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:24
Outras decisões
-
23/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
30/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:07
Outras decisões
-
02/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SERRATE BARREIRA BESSA em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704833-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOAO PEDRO SERRATE BARREIRA BESSA, PEDRO MATHEUS SERRATE BARREIRA BESSA MEEIRO: ANA LUCIA MACEDO BESSA HERDEIRO: MANUELLA VALENTINA MACÊDO BARREIRA BESSA, MARIA CAROLINA AMORIM BESSA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA MACEDO BESSA INVENTARIADO(A): MANOEL BARREIRA BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Considerando que, em inventário, as custas são responsabilidade do espólio e que este ainda não é integralmente conhecido, postergo análise se cabível gratuidade ou recolhimento de custas ao final da ação e antes da partilha. 2- Declaro aberto o inventário de MANOEL BARREIRA BESSA, o qual processar-se-á sob o rito do ARROLAMENTO COMUM.
Art. 664 do CPC.
Deixo de intimar o cônjuge supérstite do inventariado para dizer se assumirá a inventariança, considerando que, decorrido um ano do falecimento, não ingressou com o inventário, o que demonstra, a princípio, seu desinteresse.
Nomeio desde logo para o encargo de inventariante JOÃO PEDRO SERRATE BARREIRA BESSA, dispensando-o do compromisso.
Determino-lhe que, em 20 dias, a) Preste as Primeiras Declarações, atentando quanto ao endereço da viúva, porque informou que o imóvel, objeto do inventário, está desocupado e ao mesmo tempo indicou esse imóvel como endereço dela. b) Apresente a CRI (certidão de registro do imóvel - certidão de matrícula) do imóvel.
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
26/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:47
Outras decisões
-
25/02/2024 23:00
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
23/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/02/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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