TJDFT - 0746999-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
03/01/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/08/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JACQUILENE PEREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746999-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACQUILENE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 193002876, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
25/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:54
Outras decisões
-
05/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:07
Indeferido o pedido de JACQUILENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*55-20 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 03:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
16/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JACQUILENE PEREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746999-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACQUILENE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste ao Embargante, pois os cálculos acolhidos foram atualizados até a data da propositura da ação, razão pela qual o termo inicial da correção monetária precisa ser corrido para contar desde a data do ajuizamento.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, assim, dispor: "(...)Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o Requerido: 1) ao pagamento do valor de R$ 15.069,22 (quinze mil e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente à inclusão das rubricas de carácter permanente na base de cálculo da conversão da licença prêmio, valores estes a serem corrigidos a partir da data de ajuizamento da presente ação; 2) ao pagamento da importância equivalente à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 5.213,12 (cinco mil, duzentos e treze reais e doze centavos), valores estes a serem corrigidos a partir da data de ajuizamento da presente ação (...)".
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
26/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/02/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 07:54
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/11/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:46
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:11
Outras decisões
-
23/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/08/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708262-54.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Diego Henrique Pereira Cordeiro
Advogado: Cleverton Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2022 07:55
Processo nº 0720407-51.2023.8.07.0020
Fernando Augusto Peixoto Baptista
Rafael Henrique Camargo
Advogado: Karen Ariane Diniz Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 16:43
Processo nº 0761703-65.2023.8.07.0016
Cleci Barreto Soares de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 15:23
Processo nº 0730426-34.2023.8.07.0015
Distrito Federal
Ampla Producoes Eireli
Advogado: Mariana do Carmo Jurado Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 09:37
Processo nº 0767503-74.2023.8.07.0016
Carmen Tomoko Marumo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 16:38