TJDFT - 0703469-39.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:44
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:44
Deferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
27/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
25/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:01
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:01
Deferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
10/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 18:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA REGIANE SECUNDO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703469-39.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA REGIANE SECUNDO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve bloqueio de valores nos autos.
Verifica-se que a devedora apresentou impugnação à penhora (ID 227101453) pugnando pela desconstituição do ato constritivo, sob a alegação de que a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD (ID 226432228) incidiu sobre verba proveniente do programa Bolsa Família, a qual estaria acobertada pela impenhorabilidade.
Quanto ao bloqueio na conta da Caixa Econômica Federal, houve a determinação de desbloqueio, tendo em vista que a autora comprovou se tratar de valores provenientes de programa social.
No que tange ao bloqueio na conta do BRB, foi determinada a intimação da executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores, contudo a executada deixou transcorrer in albis o prazo para atender ao determinado.
Na sequência, o exequente a liberação da quantia a seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que, muito embora a parte impugnante aduza em suas razões que a constrição judicial realizada na conta do BRB recaiu sobre verba proveniente do programa Bolsa Família, a qual estaria acobertada pela impenhorabilidade, não juntou aos autos documento que comprove sua alegação.
A mera argumentação não comprova que a constrição realizada recaiu sobre verba impenhorável, uma vez que não consta nos autos qualquer indicativo de que a executada recebe benefício na conta do BRB, que é objeto de constrição judicial objeto desta análise.
Como dito na decisão precedente, a jurisprudência moderna é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil de 2015 é relativa.
Nesse sentido é o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial de nº 1874222/DF, segundo o qual a Corte Especial do Superior Tribunal (STJ) uniformizou a interpretação da regra de impenhorabilidade de salário, in verbis: “O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” De mais a mais, não se vislumbra que o valor penhorado comprometa a subsistência da devedora, notadamente porque esta possuía à época do bloqueio outras quantias em suas contas bancárias.
Logo, resta claro no feito que a parte devedora não fez prova de suas alegações, bem assim o valor constrito não ultrapassa os limites reconhecidos como legais para fins de bloqueio e penhora, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a penhora dos valores constritos na conta do BRB.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo.
Em seguida, proceda-se a transferência, por intermédio de alvará eletrônico, via Sistema PIX, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2021, da quantia penhorada para a conta indicada na petição de ID 233640519, visto que o patrono possui poderes para receber quantias e dar quitação (ID 124230393).
Na sequência, tendo em vista que o valor penhorado não satisfaz integralmente o crédito, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Com a manifestação ou escoado o prazo, retornem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA REGIANE SECUNDO em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:35
Juntada de consulta sisbajud
-
16/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
17/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA REGIANE SECUNDO em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
21/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:03
em cooperação judiciária
-
21/10/2024 11:03
Deferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
12/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:35
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/05/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:29
Deferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/03/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703469-39.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA REGIANE SECUNDO Decisão Vistos etc.
Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para promover o andamento do feito.
Na ocasião, deverá indicar bens passíveis de penhora, bem como sua localização, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:13
Outras decisões
-
15/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:48
Deferido em parte o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (REQUERENTE)
-
22/11/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/11/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:45
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
21/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA REGIANE SECUNDO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:31
Deferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
-
26/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:26
Outras decisões
-
23/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 12:00
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
20/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:43
Homologada a Transação
-
12/09/2022 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/09/2022 07:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA REGIANE SECUNDO em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:51
Outras decisões
-
27/07/2022 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/07/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:06
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 19:06
Transitado em Julgado em 10/06/2022
-
13/06/2022 19:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2022 18:33
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:33
Homologada a Transação
-
31/05/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 16:12
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/05/2022 22:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Samara Ohanne Guimaraes Vieira
Advogado: Samara Ohanne Guimaraes Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2019 15:37