TJDFT - 0705521-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 21:15
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/06/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GLAUCIA BATISTA TRINDADE ROCHA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705521-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA BATISTA TRINDADE ROCHA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação do prazo para aditar a inicial, por falta de amparo legal.
Em razão da inércia da autora, indefiro a inclusão de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VI, no polo passivo.
Exclua-se.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida).
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GLAUCIA BATISTA TRINDADE ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:30
Outras decisões
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08/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705521-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA BATISTA TRINDADE ROCHA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (REQUERIDA / REQUERENTE) intimada(s) a especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá(ão) apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver(em) interesse, deverá(ão) reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial/contestação/reconvenção/embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 10:52:22. -
06/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2024 03:39
Recebidos os autos
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31/08/2024 03:39
Outras decisões
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18/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GLAUCIA BATISTA TRINDADE ROCHA em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705521-64.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA BATISTA TRINDADE ROCHA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da alegada cessão do crédito referente ao contrato objeto desta ação ao BANCO ANDBANK S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-69, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 00:59
Recebidos os autos
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19/06/2024 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 23:01
Recebidos os autos
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29/05/2024 23:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GLAUCIA BATISTA TRINDADE ROCHA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 12:53
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/04/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705521-64.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA BATISTA TRINDADE ROCHA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Revisional de Contrato Bancário com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por GLAUCIA BATISTA TRINDADE ROCHA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Relata a autora que firmou junto à instituição financeira Requerida o contrato nº AR00102909 para aquisição de veículo, no qual foi financiado a quantia de R$ 25..240,32, a ser paga em 42 prestações mensais e sucessivas no importe de R$ 1.238,74 cada, tendo havido a alienação fiduciária do veículo (WOLKSVAGEN VOYAGE, PLACA JKJ5792) como garantia do contrato.
Argumenta a existência de cobrança de juros remuneratórios maiores do que os que haviam sido pactuados.
Questionou, ainda, a cobrança do registro de contrato no órgão de trânsito e a cobrança da tarifa de cadastro.
Pleiteou antecipação dos efeitos da tutela para (i) limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 882,57; e (ii) bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
No mérito requer a conversão da tutela antecipada em definitiva, com o julgamento da total procedência da demanda, para o fim de: (1) revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada; (2) condenar a entidade ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior (juros remuneratórios e encargos – CLÁUSULA CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO (ITEM VII) registro de contrato no valor de R$ 446,00), bem como aqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução; (3) ou subsidiariamente entendendo pela não aplicação do art. 42 do CDC que se proceda a devolução de forma simples; e (4) Devolução simples da CLÁUSULA CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO (ITEM IV) tarifa de cadastro no valor de R$ 1.310,67 ou entendendo por não devolver a sua totalidade, que seja do excedente usando como base a média do mercado para este tipo de cobrança. É o relatório.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO No julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), o STJ pacificou o entendimento de que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle de onerosidade excessiva.
No caso concreto, verifica-se que há previsão contratual de cobrança de tarifa de registro de contrato no valor de R$ 446,00, conforme item VII do contrato, e inexiste prova de que o serviço foi cobrado em valor muito superior ao praticado no mercado Ademais, cumpre ressaltar que o serviço foi prestado, pois, conforme consulta ao sistema RENAJUD em anexo, pode ser observado que consta gravame de alienação fiduciária com relação ao veículo objeto do contrato.
DA TARIFA DE CADASTRO No julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, ficou definido que a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual.
Contudo, a juridicidade da tarifa de cadastro não autoriza a abusividade do seu valor, conforme prescrevem os artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, § 1º, da Lei 8.078/90.
No caso concreto, verifica-se que há previsão contratual de cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.310,67 (item IV do contrato).
Inexistindo prova de que houvesse relacionamento anterior entre as partes e sendo o valor cobrado no momento da celebração do contrato, válida a cobrança.
Quanto ao mais, não persiste a abusividade alegada pela parte autora, uma vez que a tarifa de cadastro cobrada no caso concreto deveria destoar cabalmente dos montantes cobrados por outras instituições financeiras privadas, o que não foi demonstrado nos documentos acostados junto à exordial.
DOS JUROS CAPITALIZADOS Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Verifica-se, em uma análise preliminar, que no item X do contrato, está prevista expressamente a cobrança de taxa de juros mensal de 3,94% e a anual de 59%, inferindo-se a prática de juros capitalizados.
O mesmo ocorre com o Custo Efetivo Total da Operação – CET, item XII do contrato, que indica taxa mensal de 4,53% e anual de 71,36%.
Com efeito, o STJ sumulou que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541).
Conclui-se, desta maneira, que se mostra suficiente à compreensão do consumidor a previsão no instrumento contratual de taxa mensal e anual divergentes, sobretudo quando esta última não corresponder ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano.
Destaca-se que o Custo Efetivo Total (CET), cálculo que leva em consideração todos os encargos e despesas aplicadas na operação de crédito, tais como juros remuneratórios, tarifas, tributos, seguros e despesas de operação.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I- Justificar o ajuizamento desta ação em relação ao questionamento dos juros capitalizados, cobrança de tarifa de cadastro e cobrança de registro de contrato já que a revisão somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS).
II- Indicar, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular, devendo constar dos pedidos.
Assim, os pedidos indicados na letra "e" da inicial devem estar especificados, indicando objetivamente: o número da cláusula que pretende a revisão; a taxa de juros (mensal e anual) que pretende que seja aplicada; o valor que pretende que seja restituído (em dobro e de forma simples).
Ressalto que deverá ser apresentada nova petição inicial, na íntegra, que será adotada como peça substitutiva Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705521-64.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA BATISTA TRINDADE ROCHA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
Não há suporte legal para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6.
Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 7.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas correntes são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1374247, 07207914520218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, não é possível verificar a alegada hipossuficiência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1373305, 07215354020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO REVOGADO.
PHISHING.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
DEVER DE SEGURANÇA DOS DADOS SENSÍVEIS DOS CORRENTISTAS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Da ilegitimidade passiva. 1.1.
A preliminar se confunde com o próprio mérito do recurso, motivo pelo qual há pertinência subjetiva para que o ora recorrente figure no polo passivo da demanda (suposta fraude praticada por terceiros), de modo que a aferição da responsabilidade do Banco recorrente constitui matéria afeta à questão de fundo. (...). 3.
O benefício da gratuidade de justiça pode ser revisto a qualquer tempo, razão pela qual não se verifica a ocorrência de preclusão. 3.1.
Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência, sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude da escassez de recursos financeiros. 3.2.
Há entendimento da possibilidade, na aferição da hipossuficiência econômica, de se tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Conforme a medida provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023, o salário-mínimo vigente é de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), com o que chegaria ao parâmetro de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) como sendo o teto acima mencionado. 3.3.
Da análise dos autos, consoante contracheque referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que o autor aufere renda mensal bruta de R$ 8.520,26 (oito mil e quinhentos e vinte reais e vinte e seis centavos) muito superior, portanto, ao parâmetro estabelecido pela referida da Resolução.
Ademais, em consulta ao site da transparência do Governo do Distrito Federal, constata-se que na folha de pagamento referente ao mês de abril de 2023, a parte auferiu rendimentos brutos no valor de R$ 15.551,99 (quinze mil e quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos). 3.4.
O contexto probatório demonstra que a parte não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto pode arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua subsistência, razão pela qual o referido benefício deve ser revogado. (...). 11.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para revogar a gratuidade de justiça concedida ao autor, tornando exigível as verbas de sucumbência que lhe foram impostas. (Acórdão 1746093, 07226313520228070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
No caso em análise o conjunto probatório constante nos autos permite verificar que a remuneração mensal recebida pelos agravantes é superior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631420, 07215021620228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme contracheque de ID 187577812, verifica-se que a autora aufere renda mensal bruta superior a cinco salários mínimos, o que incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:07
Gratuidade da justiça não concedida a GLAUCIA BATISTA TRINDADE ROCHA - CPF: *88.***.*89-72 (AUTOR).
-
23/02/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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