TJDFT - 0703611-70.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 09:04
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/12/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:08
Outras decisões
-
12/11/2024 13:08
em cooperação judiciária
-
18/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703611-70.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARCOS JONES DA MOTA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer consulta ao sistema SISBAJUD.
Nos autos, verifica-se que a busca de ativo financeiro via SISBAJUD restou parcialmente infrutífera, inclusive pela modalidade "teimosinha", realizada há pouco mais de 2 meses.
Desse modo, nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD requer no mínimo comprovada situação financeira diversa do devedor.
Como se colhe de precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido.
Nesses termos, indefiro o pedido.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:43
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
06/09/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
06/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS JONES DA MOTA SANTANA em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:01
Outras decisões
-
23/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2024 00:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 06:05
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCOS JONES DA MOTA SANTANA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/04/2024 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0703611-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARCOS JONES DA MOTA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: MARCOS JONES DA MOTA SANTANA - CPF nº *06.***.*36-71 Endereço: QNL 21 Conjunto F Casa, 12, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72152-106 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 5.788,96 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado (POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - SEM A NECESSIDADE DE MÃOS PRÓPRIAS QUANDO NÃO TIVER PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
26/02/2024 21:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:08
Outras decisões
-
06/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:36
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 00:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 01:03
Recebidos os autos
-
03/03/2023 01:03
Determinado o arquivamento
-
28/02/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/02/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 15:34
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCOS JONES DA MOTA SANTANA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:22
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/01/2023 17:56
Recebidos os autos
-
08/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
-
26/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCOS JONES DA MOTA SANTANA em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 23:14
Recebidos os autos
-
21/10/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/10/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 22:30
Recebidos os autos
-
13/06/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 11:28
Recebidos os autos
-
09/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:46
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2022 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 10:37
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:37
Declarada incompetência
-
14/02/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704977-86.2023.8.07.0011
Adaimon Lourenco dos Reis
Ruan dos Reis Cirqueira
Advogado: Thiago Pedro Caixeta Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 15:37
Processo nº 0704977-86.2023.8.07.0011
Adaimon Lourenco dos Reis
Ruan dos Reis Cirqueira
Advogado: Anna Carolina Barros Regatieri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 10:22
Processo nº 0739702-68.2022.8.07.0001
Cristiana Maria de Araujo Santos
Casa de Saude e Maternidade Nossa Senhor...
Advogado: Eliana Chaves Ulhoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 13:42
Processo nº 0739702-68.2022.8.07.0001
Casa de Saude e Maternidade Nossa Senhor...
Cristiana Maria de Araujo Santos
Advogado: Eliana Chaves Ulhoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 10:38
Processo nº 0001898-87.2016.8.07.0011
Jose Walter de Sousa Filho
Nao Ha
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 08:09