TJDFT - 0705519-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2024 08:21
Recebidos os autos
-
31/12/2024 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ADELVAN LUCAS DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705519-94.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELVAN LUCAS DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I.
Relatório.
ADELVAN LUCAS DE ALMEIDA ajuizou ação de revisão de contrato em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Disse ter celebrado com o réu contrato para aquisição de veículo automotor.
Alegou que foram indevidamente cobradas taxa para registro do contrato no órgão de trânsito e tarifa de avaliação.
Afirmou que as taxas de juros mensal e anual não correspondem ao estipulado no contrato.
Sustentou o direito à repetição em dobro do valor pago a maior.
Requereu tutela de urgência para “limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 304,74 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse”.
No mérito, requereu a procedência do pedido para: “(e.1) revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada; (e.2) condenar a entidade ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior (juros remuneratórios e encargos – D2 tarifa de avaliação no valor de R$ 550,00 e B9 registro de contrato no valor de R$ 446,00) bem como aqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução. (e.3) Ou subsidiariamente entendendo pela não aplicação do art. 42 do CDC que se proceda a devolução de forma simples”.
Anexou documentos.
Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão de ID 187842112.
Contestação, ID 189881134, na qual o Banco Bradesco suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e de ausência do interesse de agir.
Impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Discorreu acerca do contrato celebrado.
Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios estipulados no contrato e da contratação, de modo geral.
Sustentou a necessidade de prevalecer o que foi livremente pactuado e a ausência de ato ilícito.
Alegou não ser cabível a inversão do ônus da prova.
Afirmou ser lícita a cobrança das tarifas.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Réplica, ID 191764673.
Não foi requerida a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 1.
Impugnação à Gratuidade de Justiça.
O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cuja disposição em cotejo a regra traçada no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, de igual sorte, estabelece que a pessoa destinatária de tal benefício tem que ser considerada necessitada, assim entendida como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família".
Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC.
Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre quantum satis a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE NECESSITADO. 1.
Porquanto a gratuidade judiciária constitucionalmente assegurada assim o é "... aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5º, LXXIV), havendo fundado motivo que infirme a declaração apresentada, deverá o juiz indeferir o benefício. 2.
Nos termos da garantia constitucional encartada no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte que requer a gratuidade de justiça. 3.
A existência de diversas execuções contra o devedor prova, antes de tudo, a contumácia no descumprimento de obrigações civis, mas não necessariamente a qualidade de hipossuficiente. 4.
Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, 20080020043402AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 30/06/2008 p. 22).
No caso em tela, a requerida não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DO IMPUGNADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
FATO NÃO MODIFICATIVO.
APELO IMPROVIDO. (...). 3.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 4.
O simples fato de o beneficiário ter adquirido veículo (usado) não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, a simples contratação de advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando não se sabe a que título se deu esse patrocínio, nem a forma de pagamento e o valor dos honorários. 5.
Recurso improvido. (Acórdão n.913677, 20140710413816APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 405) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
BENS MÓVEIS.
I - O impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório - art. 333, inc.
I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações para embasar a tese jurídica de que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II - A propriedade de bens móveis não obsta a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o deferimento de tal benefício não está vinculado à quantidade de bens da parte, mas ao comprometimento de sua renda.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.730657, 20130020220619AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 12/11/2013.
Pág.: 132)" De acordo com o documento de ID 187576453, o autor aufere renda compatível com a alegada hipossuficiência financeira, motivo pelo qual lhe defiro o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Incidência do CDC.
Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o embargado presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada; o produto/serviço foi o crédito disponibilizado por intermédio da Cédula de Crédito Bancário e o autor integra essa relação na condição de consumidores ao utilizar o produto/serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
Esse tema também está pacificado nas Cortes Superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado o verbete 297 - "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - e o Supremo Tribunal Federal - STF firmado posicionamento no julgamento da ADI 2591 ED/DF (DJ de 13/4/2007).
O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor; ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na verificação de abusos cometidos que ensejaram desproporção das contraprestações ou onerosidade excessiva que impossibilite o consumidor de adimplir integralmente o contrato, situação essa que permitiria a revisão de seus preceitos e a adequação das cláusulas com o escopo de restabelecer o equilíbrio contratual.
Contudo, isso não se verifica na hipótese dos autos. 3.
Inversão automática do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
Se as alegações do autor, logo de início, não se mostraram verossímeis, não há que se falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Ademais, no caso concreto, não se vislumbra a dificuldade de o autor em produzir prova do fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O indeferimento da produção de prova irrelevante não caracteriza cerceamento de defesa quando se revela inútil ao processo. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática.
Cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3.
Incumbe, portanto, ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4.
Não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos imateriais alegados. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1224082, 07184435020188070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.) Desse modo, entendo não estarem presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. 4.
Inépcia da petição inicial.
O banco réu sustenta a inépcia da petição inicial, pois não foi apontada especificamente a ilegalidade que teria sido praticada, nem indica o valor que entende ser incontroverso.
Disse, ainda, ser vedado conhecer de ofício a abusividade de cláusulas.
Sem razão.
Na petição inicial o autor descreveu as cláusulas que no seu entender são abusivas e apontou o valor da parcela do financiamento que seria correto.
Também pleiteou a devolução do valor pago a maior e das tarifas que foram cobradas.
Portanto, a petição inicial atende às exigências contidas no CPC, o que impõe a rejeição da preliminar. 5.
Interesse de agir.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico. “O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é a adequada para sanar o problema apresentado”. (Acórdão n.1097420, 20160110975752APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, publicado no DJE: 23/05/2018.
Pág.: 174-195) Com efeito, o autor pretende a revisão de cláusulas contratuais e restituição do que entende ter pagado indevidamente.
Evidencia-se o interesse processual, pois somente com intervenção do Poder Judiciário será possível obter o pagamento almejado.
Corrobora-se tal assertiva com a resistência à pretensão do autor.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar suscitada pela requerida. 6.
Registro Contrato.
De acordo com o item IV.6 da Cédula de Crédito Bancário foram cobrados emolumentos de registro do contrato no órgão de trânsito.
Em consulta ao sistema Renajud, realizada nesta data, verificou-se o registro do gravame da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito.
Não constatada a onerosidade excessiva quanto ao valor, é lícita a cobrança da Tarifa de Registro do Contrato.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
SEGURO GARANTIA MECÂNICA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA.
INEXISTENCIA DE PROVA.
CONTRATAÇÃO ESPONTÂNEA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A discussão sobre a legalidade das tarifas de avaliação e registro de contrato, cobradas nos contratos de financiamento ou arrendamento, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do REsp. n. 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 2.
A cobrança de tarifa de avaliação, bem como pela despesa de registro de contrato é, em regra, válida, admitindo-se o reconhecimento de sua abusividade apenas no caso de o serviço não ser efetivamente prestado ou de sua onerosidade excessiva.
In casu, restou demonstrado que houve registro do gravame no órgão de trânsito, o que é suficiente para demonstrar a efetiva prestação de serviço.
Do mesmo modo, consta laudo de vistoria, apto a comprovar a avaliação do bem. 3. É lícita a cobrança de seguros e serviços prestados por terceiros, quando não demonstrada que sua contratação foi obrigatória e condição para a concessão do financiamento, tampouco que o consumidor foi alijado de escolher a seguradora de sua preferência. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1362562, 07222261620198070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Tarifa de avaliação do bem.
Por meio da cédula de crédito bancário emitida em 07/02/2022, o autor obteve financiamento para aquisição de veículo usado, ano/modelo 2012, e não se mostra excessivo o valor cobrado.
Assim, é lícita a cobrança da tarifa de avaliação para aquisição de veículo usado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DO DEVEDOR.
PROTESTO REALIZADO.
REGULARIDADE.
RECONVENÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
LICITUDE.
REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LICITUDE.
SEGURO PRESTAMISTA.
DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO.
ABUSIVIDADE NO CASO. (...). 4.
Havendo a efetiva prestação do serviço relativo à tarifa de registro de contrato e não sendo verificada a onerosidade excessiva quanto ao valor cobrado, não há falar em abusividade na cobrança. 5.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida quando o bem dado em garantia se trata de veículo usado e o valor da tarifa não ostenta onerosidade excessiva.
Na espécie, inexiste exagero na cobrança dos encargos questionados.
Ademais, o registro de contrato de crédito se faz presente à luz da consulta ao Detran e a efetiva avaliação do bem dado em garantia é inerente à circunstância por tratar-se de veículo usado. 6.
A Corte Superior consolidou o entendimento, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 972), no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 7.
A informação genérica a respeito das cobranças nas condições gerais da cédula de crédito não é suficiente para atender a contento o dever de informação imposto ao fornecedor pelo CDC (artigos 6º, inc.
III; 51, inc.
XV; e 52).
No caso, não há disposição contratual possibilitando a não contratação do seguro prestamista ou, sequer, a escolha de outra seguradora, mas tão somente um campo destinado à descrição geral dos produtos e serviços agregados contratados com a instituição, sendo abusiva a cobrança empreendida a título de seguro proteção financeira no contrato impugnado. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1346650, 07008250920208070008, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 2/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDENCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
VEÍCULO USADO.
VALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 4.
Havendo a efetiva prestação do serviço relativo à tarifa de registro de contrato e não sendo verificada a onerosidade excessiva quanto ao valor cobrado, não há que se falar em abusividade na cobrança. 5.
No que tange à tarifa de avaliação do bem, sua cobrança é lícita se a hipótese for de financiamento de veículo usado, com alienação fiduciária em garantia, caso dos autos. 6.
Não há que se falar em ilegalidade do seguro prestamista, já que fruto da anuência e liberdade de contratação do autor. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1281968, 07368524620198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 18/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Dos Juros Remuneratórios.
De acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações.
A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de incidente de processo repetitivo, nos termos do artigo 543-B, § 7º, do CPC, quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009, assentando-se o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 586/STF e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, estampado no enunciado 382 da súmula de sua jurisprudência, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, muito menos induz automaticamente à revisão dos valores convencionados, cabendo ao consumidor, portanto, demonstrar o exagero dos valores reclamados e a desvantagem sofrida.
Embora a taxa média cobrada pelo mercado constitua parâmetro relevante à análise do caso concreto, não serve ela como limite, pois - por refletir um valor médio - representa uma série de diferentes transações, as quais são impactadas por diversas especificidades de cada cliente e operação.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
NÃO VERIFICADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depreende-se que a sentença cumpriu o comando constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), visto que expôs as razões de fato e de direito para o julgamento da lide. 2.
Ressalte-se que a exegese do artigo 489 do CPC não acarreta a obrigação do julgador responder a todas as questões suscitadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. 5.
Ressalte-se que o fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 6.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.1170471, 07293300220188070001, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, publicado no DJE: 20/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TRANSPARÊNCIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÃO SEMELHANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de revisão da taxa de juros aplicado o empréstimo consignado. 2.
A jurisprudência é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. 3.
A ausência de limitação legal não obsta a possibilidade de se verificar, no caso concreto, a abusividade da taxa de juros pactuada entre as partes, à luz do direito do consumidor.
A referida ilegalidade deve, contudo, ser afirmada mediante o cotejo do valor fixado com o padrão médio utilizado no mercado financeiro para operação semelhante. 4.
Considerando que a instituição financeira foi transparente com o valor dos encargos a serem cobrados, além de inexistir nos autos a apuração da taxa média de mercado para a operação de crédito semelhante - revela-se inviabilizado o cotejo e a conclusão de desproporcionalidade. 5.
Em virtude da nova sistemática processual (v. artigo 85, §1º, in fine, do CPC) e, diante do desprovimento da apelação, impõe-se a fixação da verba honorária em favor do patrono do recorrido, pois devidamente apresentadas as contrarrazões. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1146402, 07235975520188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2019, publicado no DJE: 04/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie, fato não demonstrado nos autos, não havendo que se falar, portanto, em possibilidade de revisão contratual nos termos postulados pelo autor. 9.
Da capitalização e dos juros.
Na cédula de crédito bancário, ID 187576454, estão expressos no item VI. 1, as taxas de juros aplicadas.
Facilmente se identifica: Taxa de Juros Efetiva mensal, 2,65%, e anual, 36,83%.
No item VI.2 está previsto o CET - Custo Efetivo Total: mensal, 3,78%, e anual, 56,13%. É de fácil compreensão que se tratam de juros capitalizados Nesse aspecto, em que pese a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, da MP 2170/36, realizada por esta Corte quando do julgamento da AIL 2006.00.2.001774-7, DJ 15.08.2006, não se cuida de precedente vinculativo.
Por outro lado, compartilho do entendimento esposado em outros precedentes desta Corte que entendem que, nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, perenizada pela MP 2.170/36/2001, a capitalização é permitida, inexistindo inconstitucionalidade.
O artigo 192, da Constituição Federal, prevê a necessidade de lei complementar para a regulamentação do sistema financeiro nacional, a qual disporá inclusive sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram, nada dispondo sobre a capitalização de juros, ao contrário do que ocorria antes da alteração de sua redação, levada a efeito pela EC 40/03.
Em sua redação anterior, o § 3º tratava das taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, tema no qual também se insere a capitalização de juros.
Revogado esse dispositivo, deve-se entender a necessidade de lei complementar para dispor sobre questões que se refiram sobre a estrutura do sistema financeiro e não sobre qualquer tema que guarde relação com instituições financeiras.
Do contrário, até mesmo o artigo 591, do Código Civil, que autoriza a capitalização anula, seria inconstitucional.
No sentido de admitir a constitucionalidade do artigo 5º, da MP 2170/2001, e a legalidade da cobrança de juros capitalizados em contratos posteriores a 31.03.2000: .EIC 20.***.***/0276-34, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/01/2011, DJ 07/02/2011, APC 20.***.***/0984-22, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 26/01/2011, DJ 08/02/2011; AGI 20.***.***/0476-68, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 19/05/2010, DJ 27/05/2010; APC 20.***.***/6742-79, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 12/05/2010, DJ 25/05/2010; APC 20.***.***/1722-59, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 19/05/2010, DJ 27/05/2010; APC 20.***.***/4768-39, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 12/05/2010, DJ 27/05/2010; APC 20.***.***/5454-99, Relator J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 12/05/2010, DJ 26/05/2010; APC 20.***.***/1439-40, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 28/04/2010, DJ 10/05/2010; APC 20.***.***/2367-29, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 14/04/2010, DJ 26/04/2010; APC 20.***.***/4454-32, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 08/04/2010, DJ 19/04/2010; APC 20.***.***/9590-36, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/04/2010, DJ 15/04/2010, entre outros.
Ressalte-se que também o Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001, consoante recentes precedentes da Segunda Seção (REsp 1112879, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010, entre outros).
A questão foi novamente analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Observo que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, desde que pactuada, bastando para tanto que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
STJ/RESP 973.827/RS E STF/RE 592.377/RS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento.
Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT. 2.
Ademais, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541 - STJ). 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256224, 07093846520198070015, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, no tocante aos juros, “não é possível a revisão do contrato com base em parecer técnico apresentado pelo autor que não contempla todas as peculiaridades alusivas ao negócio jurídico formalizado, notadamente por ter base de cálculo não correspondente ao valor financiado indicado no contrato, tampouco considera a capitalização dos juros efetivamente pactuada, (...).
Anote-se, ademais, que o referido parecer sequer conta com a devida qualificação do profissional responsável pelos cálculos” (Acórdão 1700070, 07019154820228070019, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, não vislumbro qualquer ilegalidade praticada pelo réu ao cobrar juros capitalizados no contrato em questão, inexistindo valores a serem devolvidos.
Não deve ser considerado o cálculo unilateral apresentado pelo autor, no qual foi informado que a taxa mensal realmente aplicada é de 2,68%, pois “eventual cálculo incorreto do custo efetivo total, apto a trazer prejuízos ao consumidor, deve ser demonstrado por prova judicial sob o crivo do contraditório, ônus do qual não se desincumbiu” o autor (Acórdão 1327212, 07088017320208070006, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
JUROS.
ANATOCISMO.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO DAS PARCELAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
Se os contratantes venceram licitação pública para adquirir bem imóvel que não estava disponível no mercado, a TERRACAP não atuou como fornecedora.
Eventual supremacia que possuísse frente aos adquirentes, para estabelecer as cláusulas contratuais, decorreu de normas do regime de direito público (tanto é que teve que realizar procedimento licitatório), afastando-se as normas de direito consumerista.
Os juros e correção monetária incidentes foram especificados no instrumento contratual e não podem ser tachados de ilegais ou abusivos, unicamente, pela juntada de simulação de cálculos unilateral, sem apresentação de motivo específico e não considerada a correção monetária estabelecida no contrato, não tendo havido sequer requerimento de prova pericial.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu. (Acórdão 1270229, 07043442020198070010, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 23:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 23:10
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705519-94.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELVAN LUCAS DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Sábado, 16 de Março de 2024 19:27:27. -
16/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705519-94.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELVAN LUCAS DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato bancário de financiamento com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADELVAN LUCAS DE ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Aduz o autor que o contrato conta com cláusulas abusivas, notadamente aquelas que impõem ao consumidor o ônus referente às tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, além da suposta abusividade dos juros pactuados.
Alega que, atualmente, o valor das parcelas alcança o montante de R$ 358,57 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Sustenta, todavia, que o valor devido seria de R$ 304,74 (trezentos e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Requer, em sede de tutela de urgência, seja autorizado a efetuar mensalmente o pagamento apenas do valor que aponta como devido, além de ser o banco réu impedido de lançar o nome do autor em cadastro de inadimplentes. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, exige plausibilidade do direito afirmado pelo recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a urgência não foi devidamente demonstrada.
Deixou a parte autora de indicar e comprovar concretamente os fatos que apontem para a impossibilidade de se aguardar o regular trâmite processual.
Verifica-se que o contrato controvertido (ID 187576454) foi firmado em 07 de fevereiro de 2022, portanto, há mais de 02 (dois) anos, sendo que só agora vem o autor questionar a validade das cláusulas ali estabelecidas.
Ademais, nota-se que o pedido de a tutela pretendida se confunde com o próprio mérito da demanda, o que inviabiliza a sua análise em sede de cognição sumária, por demandar instrução processual exauriente. É pacífica a jurisprudência do Eg.
TJDFT nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de antecipação de tutela consistente na entrega dos documentos pleiteados gera o perigo da irreversibilidade, pois, se provido, incorre no esvaziamento do mérito da demanda discutida nos autos da ação originária, uma vez que constitui antecipação total do provimento. 2.
Resta evidente, portanto, que o pedido de antecipação de tutela recursal, da forma que foi apresentado, confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que a verificação da verossimilhança das alegações somente será possível mediante a devida instrução processual, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na origem. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1676703, 07306011020228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
CUSTEIO.
ENERGIA ELÉTRICA.
HOME CARE.
CRITÉRIOS ECONÔMICOS.
PROGRAMAS SOCIAIS.
PREENCHIMENTO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º do CPC/2015). 2.
A apresentação de pedido liminar com teor que se confunde com o próprio mérito da demanda inviabiliza sua análise em sede de cognição sumária por demandar instrução processual exauriente. 3.
Presentes elementos que indiquem que a renda familiar não se enquadra nos critérios dos programas sociais que permitem a flexibilização da cobrança das tarifas de energia elétrica e que a renda familiar pode custear a energia elétrica utilizada pelos aparelhos de home care, resta inviável a concessão da antecipação da tutela por ausência de risco do perecimento do direito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1193630, 07053742320198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Andar 4, Pred.
Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022312092351000000171667474 9 PROCURAÇÃO - ADELVAN LUCAS DE ALMEIDA Procuração/Substabelecimento 24022312092429300000171667475 1.
CNH - ADELVAN LUCAS DE ALMEIDA Outros Documentos 24022312092475400000171667476 2.
COMP DE ENDEREÇO - ADELVAN LUCAS DE ALMEIDA Outros Documentos 24022312092528700000171667477 3.
DOCUMENTO DO VEICULO - ALDEVAN DE LUCAS Outros Documentos 24022312092565200000171667479 4 HOLERITE - ADELVAN LUCAS DE ALMEIDA Outros Documentos 24022312092646300000171667481 5 CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALDEVAN DE LUCAS Outros Documentos 24022312092685200000171667482 6 CARTEIRA DE TRABALHO - ADELVAN LUCAS DE ALMEIDA Outros Documentos 24022312092737700000171667483 7 IMPOSTO DE RENDA -ADELVAN LUCAS DE ALMEIDA Outros Documentos 24022312092786000000171667484 10 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ADELVAN LUCAS DE ALMEIDA Outros Documentos 24022312092825000000171667485 11 CÁLCULO REVISIONAL - ADELVAN LUCAS DE ALMEIDA - BRADESCO Outros Documentos 24022312092862900000171670536 12.
LAUDO FINANCIAMENTO - ADELVAN LUCAS DE ALMEIDA - BRADESCO (1) Outros Documentos 24022312092898800000171670537 14.
PARCELA ATUAL CARNÊ - ALDEVAN DE LUCAS Outros Documentos 24022312092940100000171670538 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/02/2024 20:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703510-62.2024.8.07.0003
Jean Carlos Xavier
Gcs Comercio de Pneus Eireli
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2024 17:05
Processo nº 0737163-89.2023.8.07.0003
Brasilia Comercio de Joias LTDA - ME
Manoela Araujo Santiago
Advogado: Renan Maia Carlos Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 11:38
Processo nº 0002019-57.2017.8.07.0019
Sindyellen de Moura Cruz
Cesar Matheus Moura de Reboucas Lopes
Advogado: Maria do Carmo Souza dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 14:35
Processo nº 0002019-57.2017.8.07.0019
Sindyellen de Moura Cruz
Cesar Matheus Moura de Reboucas Lopes
Advogado: Maria do Carmo Souza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2019 17:41
Processo nº 0705519-94.2024.8.07.0003
Adelvan Lucas de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 18:56