TJDFT - 0715116-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:00
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715116-24.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: FRANCISCO WELDES ALMEIDA SILVA 147DF, FRANCISCO WELDES ALMEIDA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em desfavor de FRANCISCO WELDES ALMEIDA SILVA 147DF e FRANCISCO WELDES ALMEIDA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte ré, a diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada.
Realizada a consulta de endereços aos sistemas disponíveis e intimada a parte autora para que promovesse a indicação do local a ser diligenciado e o recolhimento das custas da diligência, a fim de que fosse cumprido o mandado de citação, mediante oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, a parte autora limitou-se a fornecer o endereço.
DECIDO.
Os requeridos não foram encontrados no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a sua localização.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado de citação, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
RECOLHIMENTO.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor da ação, no cumprimento de providência indicada pelo Juízo para efetivação da citação referente ao recolhimento das custas intermediárias necessárias à realização da diligência, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 2.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1800174, 07333388020228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Exequente contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 2.
No caso em exame, após a inexitosa tentativa inicial de citação, o Juízo a quo juntou aos autos os endereços localizados nos sistemas disponíveis ao Judiciário, momento em que intimou o Exequente para recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado. 2.1.
Todavia, o Exequente quedou-se inerte, sobrevindo sentença extintiva do feito sem resolução de mérito. 3.
Os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não têm o condão de prolongar indefinidamente o curso do processo a despeito de o Autor não promover as diligências que lhe incumbem. 4.
De acordo com os arts. 188 e 277 do CPC, são válidos os atos que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial. 4.1.
No entanto, o Exequente sequer praticou qualquer ato que lhe competia para fins de viabilizar novas tentativas de citação. 5.
Também vige no processo civil o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), por força do qual o Autor deve cooperar para obter em tempo razoável a decisão de mérito, notadamente atendendo as intimações com vistas à citação, o que não foi observado no presente caso. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sem honorários recursais por ausência de citação. (Acórdão 1668971, 07078207620228070005, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resposta.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:03
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/11/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/11/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/10/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 13:39
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:39
Outras decisões
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16/08/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 17:00
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 13:25
Recebidos os autos
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20/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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20/05/2023 00:23
Recebidos os autos
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20/05/2023 00:23
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2023 00:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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