TJDFT - 0700006-23.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:17
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de DANIELLE MATOS DE ALBUQUERQUE em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0700006-23.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELLE MATOS DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo ainda em fase de conhecimento, na qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. É o relato do necessário.
DECIDO Com efeito, os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de garantir o acesso à justiça de forma igualitária aos mais necessitados, sustentados nos princípios explicitados no art. 2º da Lei 9.099/95, cuja redação dispõe que "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Nesses termos, a fase recursal dos Juizados Especiais cinge-se, em tese, apenas na existência do recurso inominado, embargos de declaração e recurso extraordinário, sendo que os outros atos decisórios seriam irrecorríveis.
A meu ver e, em respeito ao silêncio da Lei 9.099/95, que não trouxe em seu bojo a previsão de agravo de instrumento, mostra-se incabível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a interposição de agravo de instrumento na fase de conhecimento, haja vista a matéria de qualquer decisão interlocutória poder ser revista em sede de recurso inominado.
Privilegia-se, assim, a celeridade do procedimento.
Ademais, conforme Súmula nº 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação".
Mais recentemente, foi aprovado o novo Regimento Interno das Turmas Recursais, Resolução do Tribunal Pleno nº 20 de 21/12/2021, que também não contempla a possibilidade de agravo de instrumento no caso.
Confira-se: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, ausentes as hipóteses legais de cabimento, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto.
Ademais, ainda que fosse aceito o processamento deste Agravo, o objeto está precluso, pois a cirurgia eletiva pretendida estava marcada para o dia 30/01/2024.
Portanto, deve-se aguardar o julgamento do mérito.
Prejudicado o pedido de antecipação de tutela.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/02/2024 22:12
Recebidos os autos
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26/02/2024 22:12
Negado seguimento a Recurso
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26/02/2024 18:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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13/02/2024 12:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/01/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Distribuição das Turmas Recursais
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05/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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05/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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05/01/2024 14:25
Declarada incompetência
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05/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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04/01/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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