TJDFT - 0712141-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 00:01
Outras decisões
-
26/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/03/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/03/2025 18:18
Outras decisões
-
17/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:24
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:09
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 00:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:03
Outras decisões
-
04/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/02/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/02/2025 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:11
Outras decisões
-
16/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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16/12/2024 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:22
Outras decisões
-
09/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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09/12/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:08
Outras decisões
-
19/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/11/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712141-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOAO BOSCO SILVA DE CARVALHO QUERELADO: PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação da Secretaria de ID n. 215988445, que indica que o IP n. 28/2023- 3ª DP foi distribuído sob o n. 0707441-16.2023.8.07.0001, para a apuração dos fatos em que foi vítima o Querelante JOÃO BOSCO, concedo às partes o prazo de 05 dias para analisaram tal feito e, se o caso, anexar as cópias que entenderem relevantes para a instrução deste processo.
Após, dê-se vista ao MP. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 00:17
Recebidos os autos
-
29/10/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:17
Outras decisões
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28/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 09:36
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:36
Outras decisões
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21/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 22:39
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:34
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 02:50
Publicado Ata em 08/07/2024.
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05/07/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 13:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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05/07/2024 14:45
Outras decisões
-
05/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0712141-87.2023.8.07.0016 Réu: QUERELADO: PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 3 de julho de 2024, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; o Promotor de Justiça, Dr.
JOAO ANTONIO SA LIMA; os Drs.
DANIEL PERES RODRIGUES, OAB DF71790-E, e LUCIANA MIRANDA RIBEIRO - OAB DF60898, pelo querelante JOAO BOSCO SILVA DE CARVALHO, e o Dr.
TIAGO KALKMANN, Defensor Público, pela defesa da querelada PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS.
Aberta a Audiência nos autos da Ação 0712141-87.2023.8.07.0016, movida pelo Ministério Público em desfavor de PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS.
Foi interrogado(a) o(a) acusado(a) PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS (corretora de imóveis, divorciada, com 5 filhos, sendo 2 filhos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, devidamente qualificado(a), cientificado(a) do inteiro teor da acusação, e informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
O(A) acusado(a) optou por responder as perguntas formuladas.
Depoimento(s) e interrogatório(s) gravados em audiovisual no TEAMS.
O Ministério Público, após a informação de que a filha da Querelada (Isadora Caetano Inácio de Carvalho) foi violentada no acampamento, requereu a expedição de ofício para a DPCA solicitando esclarecimentos acerca de eventual procedimento ou inquérito instaurado para apuração do crime de estupro da referida menor (ou se na PCDF existe algum inquérito ou ocorrência registrada em outra delegacia).
A Defesa, à luz da informação de que tramita inquérito policial pelos mesmos fatos (IP 28/2023 - 3ª DP), requereu que seja oficiado à delegacia de polícia para o envio de cópia integral dos autos do inquérito.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Juntem-se os vídeos por certidão.
Defiro a expedição dos ofícios solicitados pelo MP e Defesa.
Com a resposta da 3ª DP, dê-se vista às partes para manifestação.
Após, venham os autos conclusos”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, André Luis Branco Duar, digitei. -
04/07/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:32
Outras decisões
-
02/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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02/07/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 09:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/06/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:23
Outras decisões
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04/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/06/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 14:57
Desentranhado o documento
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23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 22:00
Recebidos os autos
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20/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:00
Outras decisões
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20/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712141-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOAO BOSCO SILVA DE CARVALHO QUERELADO: PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Queixa-crime intentada pelo Querelante JOÃO BOSCO SILVA DE CARVALHO, imputando a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, além de ameaça, em face da Querelada PATRÍCIA CAETANA DA MATA SANTOS, na forma dos artigos 138, 139, 140 e 147, todos do Código Penal, em suas formas majoradas, conforme o disposto no art. 141, II, e § 2º, do mesmo diploma legal.
O Querelante alega: No dia 29.12.2022, o querelante João Bosco Silva de Carvalho, agente de vigilância ambiental em saúde, esteve na Base Administrativa do Quartel-General do Exército, situado em QGEx - Bloco J - 2º piso, SMU, Brasília - DF, 70630-901, com objetivo de examinar focos de dengue.
João Bosco Silva de Carvalho é funcionário da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF), mais especificamente, da Diretoria de Vigilância Ambiental (DIVAL).
No dia do ocorrido, o agente ambiental — que costumeiramente faz paradas aleatórias no seu percurso — decidiu parar no local em razão de ter visualizado muito lixo nas redondezas e possíveis focos de dengue.
Tratava-se de um acampamento, onde havia barracas, lonas, tambores, enfim, todos os indícios de que o seu trabalho ali era necessário.
Ao adentrar no local, o agente ambiental não encontrou restrições para acessar o acampamento, pois estava devidamente identificado com crachá, uniforme e o carro também continha a devida identificação.
O querelante acessou o local onde iria fazer a vistoria, com o objetivo de iniciar o seu trabalho, que dentre as suas atividades, estão: combate ao Aedes aegypti, além da possibilidade de controle químico para vetores; ação para avaliar a qualidade da água, entre outras possíveis atividades necessárias para melhorias no ambiente.
Desta forma, é necessário fazer uma contextualização, pois este espaço destinado à Base Administrativa do Quartel-General do Exército estava ocupado por manifestantes, desde meados de novembro.
Lá, concentravam-se pessoas que se manifestavam em apoio ao ex-presidente da república, Jair Bolsonaro (PL), e que não concordavam com o resultado das eleições democráticas de 2022.
Esse espaço tinha grande concentração de barracas, uma estrutura enorme, com vendas, banheiros químicos, distribuição de alimentos, um acampamento montado para receber milhares de manifestantes de todo o Brasil.
Assim, os manifestantes passaram mais de 60 dias acampados no local, com estrutura física improvisada.
Dessa forma, no contexto referido, era providencial que o agente de vigilância ambiental em saúde fizesse a vistoria para analisar possíveis focos da dengue.
Naquele período, no auge das manifestações no local, estima-se o fluxo de dois mil e quinhentos manifestantes, de acordo com os meios de comunicação.
O querelante, ao adentrar no espaço apenas com uma pipeta na mão e sua bolsa a tiracolo, intentando dar continuidade ao seu trabalho, foi surpreendido por várias pessoas, dois homens e duas mulheres, uma delas conhecida como Pastora Patrícia Caetana (a querelada), que fez um dos vídeos que estão anexados aos autos.
Essas quatro pessoas que estavam entre as centenas que se encontravam acampadas no local, em frente ao quartel-general do Exército em Brasília, agrediram o querelante, não só fisicamente, como é mostrado claramente no vídeo gravado e postado pela querelada, como também verbalmente, além de terem ameaçado e constrangido o funcionário público, e o expulsado do local.
A vítima foi surpreendida por essas pessoas, dentre elas, a querelada.
O querelante foi questionado sobre o fato de estar no local, mesmo identificado com o crachá; nesse momento, os agressores começaram a ofender e empurrar o querelante É claro no vídeo que a vítima ficou constrangida, sem reação e encurralada, os agressores foram impetuosos.
O querelante foi abordado e impedido de realizar o trabalho.
A querelada questionou a vítima sobre o motivo de estar ali, fazendo o seu trabalho no local, e se tinha autorização para isso.
O fato é que a vítima é agente de vigilância ambiental em saúde, funcionário público.
O querelante, naquele momento, pediu licença, ocasião em que a querelada chamou a vítima de “safado’’, ‘’vagabundo” e disse que ele era “mandado do Ibaneis” (fazendo menção ao governador de Brasília, Ibaneis Rocha Barros).
Desse modo, a querelada incorreu em injuria e difamação, ao desacatar e macular a imagem da vítima.
Nesse sentido, fica evidente que a querelada cometeu os crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal.
O querelante, ao se ver cercado por manifestantes, sentiu-se acuado, tentou pegar seu aparelho celular para filmar as agressões, momento em que a querelada desferiu um tapa contra a vítima, jogando seu aparelho no chão, e disse: ‘’não vai filmar porra nenhuma, não”.
A vítima então foi empurrada por dois homens não identificados que disseram que iriam “curar o seu espírito”, enquanto portavam um pedaço de madeira.
Não satisfeita com as agressões, a acusada ameaçou o querelante, disse para ele ‘’sair fora’’, que se pegasse o telefone, ‘’iria ver’’; e que se a vítima voltasse lá o ‘’trem não ia ficar bom’’.
Todo o tempo a querelada ameaçou, coagiu, humilhou e desacatou a vítima, que estava apenas tentando fazer o seu trabalho; resta claro que a querelada cometeu o crime de ameaça.
A querelada, além das agressões que já foram relatadas, impropérios e vias de fato, postou em suas redes sociais o vídeo que fez da vítima, o que lhe gerou grande desconforto, por ter virado ‘’meme’’.
O querelante acabou por ter que excluir todas as suas redes sociais, além de a sua imagem ter sido indevidamente veiculada por toda a mídia.
Assim, tais postagens repercutiram negativamente na vida pessoal, social e profissional do querelante. ...
Restam claros os danos causados ao querelante, não apenas no âmbito pessoal, como também na esfera profissional.
Vale ressaltar, Excelência, que o querelante estava apenas fazendo o seu trabalho, todavia, a querelada e seus companheiros o agrediram.
A querelada direcionou ataques contra a vítima com vocabulário que deixa claro a incidência dos crimes de injúria e difamação (como podemos ver nos vídeos em anexo), cometidos por ela e seus companheiros de ativismo.
A querelada, no dia 1° de janeiro de 2023, concedeu uma entrevista ao canal de lives (https://www.facebook.com/GNUSAWEBTV/videos/639594284521587) USA WEB TV, cuja apresentadora, Fátima Montenegro, é outra ativista do movimento que ficou acampado por mais de 60 dias no local dos fatos.
Nessa entrevista, a querelada Patrícia Caetana dá a seguinte declaração: Depois que ela veio aqui eu tive um pega pra capar com o rapaz e anota bem essa cara, fui eu mesma que quebrei o pau com o rapaz que se dizia ser da dengue mas ele era tanto da dengue que ele não voltou, ELE NÃO ERA AGENTE AMBIENTAL, ELE VEIO AQUI E INJETOU UM PRODUTO DENTRO DA NOSSA ÁGUA NÓS PEGAMOS NO FLAGRA E NÓS QUESTIONAMOS, quando eu comecei a gravar eu já tinha conversado com ele, ele ficou muito alterado, ele começou a tremer, ele ficou muito nervoso e a gente PERCEBEU QUE ELE NÃO ERA FUNCIONÁRIO, a gente pediu a identificação e ele não quis se prontificar, ele já chegou abordando, ele chegou entrando e desde que me entendo por gente, quarenta e três anos, neste corpinho que a terra não a de comer tão cedo, nunca vi ninguém bater na porta de alguém pra jogar um produto sem se informar, eu conheço muito bem o que é um produto da área de ambientação, de controle de dengue e essas coisas e ele não veio pra fazer nada disso, ele veio pra NOS INCRIMINAR, pois ele jogou o produto dentro da caixa e depois ele coletou, entende? Então eu vi tudo o que ele fez, eu não fui chegando e chutando o balde o problema é que as pessoas mostram aquilo que elas querem.
A resposta foi muito clara, Fatima, abordei, questionei, o que você está fazendo? Eu atendo a pastoral a tenda de capelania, nós estamos aqui para dar suporte para as pessoas, o que você precisa? Quem é você? Ele de pronto não se identificou, a foto do crachá não era a mesma dele, procurei na internet, questionei se existia o nome dele em publicação, todo funcionário tem uma publicação no diário oficial né? Ele não quis se identificar e ficou muito alterado e começou ser agressivo e foi onde tivemos que tomar uma medida mais drástica, algumas pessoas dizem assim ‘’a porque você o xingou e você perdeu a razão, não gente, PERDEU A RAZÃO É SE EU TIVESSE PERMITIDO QUE ELE VIESSE ENVENENAR AS PESSOAS, eu mandei a água para a análise e to aguardando a resposta, antes de jogar fora eu coletei eu estudo farmácia, eu tenho amigos químicos, então eu não tomei uma atitude impensada, eu não sou menina, EU SEI O QUE EU ESTAVA FAZENDO, então assim, a gente não estava alterado a gente PARECIA ESTAR ALTERADO, teve gente que falou porque não amarramos ele e chamou a polícia, gente, a gente quer paz.
Nessa declaração, que até o momento conta com o número de 926 mil visualizações (novecentas e vinte e seis mil visualizações), a querelada diz que foi ela mesma que ‘’quebrou o pau’’ com o rapaz que se dizia agente ambiental.
Além de assumir o fato, ela completa a sua fala dizendo que ele foi até o local dos fatos para envenenar as pessoas através da água, imputando, assim, ao autor um fato criminoso — o envenenamento de água potável — que está tipificado no artigo 270 do Código Penal.
Para além disso, a querelada, naquele mesmo vídeo, declara que o querelante se passou por funcionário público, trata-se do tipo penal previsto no artigo. 328 do Código Penal Brasileiro, usurpar o exercício de função pública.
Nesse sentido, a querelada incorreu no crime de calúnia previsto no artigo 138 do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no art. 520 do Código de Processo Penal, foi designada audiência para tentativa de conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera, conforme o conteúdo da ata de ID 179253550.
Na resposta à acusação, ID n. 185074164, a Querelada, pela Defensoria Pública, não adentrou no mérito, porém, no ID n. 187674784, apontou que a inicial da Queixa-Crime incluiu o crime de ameaça, que exige a ação penal pública, e também quanto à possibilidade de as ofensas se caracterizarem como desacato e não injúria.
Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou a manifestação de ID n. 15886883.
Decido.
Quanto às alegações de ID n. 187674784, observo que assiste razão à Defensoria Pública, no mesmo sentido da manifestação do MP de ID n. 158868883, e, assim, pela ilegitimidade ativa, excluo a imputação pertinente ao crime de ameaça.
No que toca à questão de as ofensas constituírem o crime de desacato, e não injúria, deixo para o exame do mérito, em sentença, a definição do tipo penal. É evidente que as questões controvertidas, com base nos ilícitos alegados na inicial da Queixa-crime, envolvem as ações da Querelada, que foram gravadas, conforme IDs. 151274140 e 151274141, o que, a princípio, afasta a necessidade de produção de prova oral, que, por sinal, não foi solicitada pelas partes.
A prova já produzida permite o devido exame tanto da Queixa-Crime, inclusive pelas razões já apresentadas pelo Querelado, por meio de seus advogados.
Deste modo, por ser imprescindível, é o caso apenas de se proceder ao interrogatório da ré, para encerramento do conjunto probatório.
Intimem-se as partes e o MP.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para designação de data da audiência de interrogatório. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 11:28
Outras decisões
-
21/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:44
Outras decisões
-
22/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712141-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOAO BOSCO SILVA DE CARVALHO QUERELADO: PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os argumentos apresentados pela Defesa, INTIMO o o Querelante para ciência e manifestação, no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao MP.
Em seguida, conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:47
Outras decisões
-
26/02/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/02/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:51
Outras decisões
-
16/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/02/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 15:20
Outras decisões
-
30/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:22
Recebida a queixa contra PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS - CPF: *27.***.*87-68 (QUERELADO)
-
19/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/12/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:07
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:39
Outras decisões
-
29/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/11/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/11/2023 11:37
Outras decisões
-
23/11/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 13:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:47
Outras decisões
-
08/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/09/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
07/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
03/07/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
16/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 21:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/05/2023 23:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
16/05/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SILVA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
01/05/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
28/04/2023 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:53
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:53
Declarada incompetência
-
20/04/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
18/04/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:05
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
17/04/2023 09:47
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
10/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 09:56
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:56
Indeferido o pedido de JOAO BOSCO SILVA DE CARVALHO - CPF: *12.***.*31-87 (QUERELANTE)
-
03/04/2023 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
30/03/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:15
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
19/03/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 08:20
Recebidos os autos
-
09/03/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/03/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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