TJDFT - 0743973-23.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 17:59
Baixa Definitiva
-
08/02/2025 17:58
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 17:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO GENTIL DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:36
Decorrido prazo de GILBERTO GENTIL DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0743973-23.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: GILBERTO GENTIL DOS SANTOS AGRAVADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILBERTO GENTIL DOS SANTOS, fundamentado nos artigos 1.030, § 1º e 1.042, ambos do CPC, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional manejado, aplicando o regime da repercussão geral (RE 748.371-RG – Tema 660).
A parte agravada apresentou contrarrazões.
O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único instrumento adequado para combater decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.021 do Codex, de modo que, manifestamente incabível o apelo.
Destaque-se, a jurisprudência da Suprema Corte: Agravo regimental em reclamação. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem (RE-RG 1.302.501, tema 1.150).
Erro grosseiro. 4.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Ausência do esgotamento das instâncias ordinárias. 5.
Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Agravo regimental não provido. (Rcl 65312 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, PUBLIC 18-4-2024).
Impende registrar que, o agravo em recurso extraordinário, previsto pelo artigo 1.042 do CPC, só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional, o que não é o caso dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I –negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.) No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Por fim, observe-se que o recurso correto, qual seja, agravo em recurso especial de ID 60237521, foi interposto concomitantemente ao agravo interno pelo agravante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário de ID 60537526.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
11/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:58
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de GILBERTO GENTIL DOS SANTOS - CPF: *81.***.*99-72 (EMBARGANTE)
-
10/07/2024 17:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:00
Juntada de Petição de agravo
-
20/06/2024 15:00
Juntada de Petição de agravo
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 15:14
Negado seguimento ao recurso
-
06/06/2024 15:14
Recurso Especial não admitido
-
04/06/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/05/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
03/05/2024 16:47
Conhecido o recurso de GILBERTO GENTIL DOS SANTOS - CPF: *81.***.*99-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:29
Juntada de Petição de memoriais
-
22/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
12/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0743973-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GILBERTO GENTIL DOS SANTOS EMBARGADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
05/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
04/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/03/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
07/02/2024 18:07
Conhecido em parte o recurso de GILBERTO GENTIL DOS SANTOS - CPF: *81.***.*99-72 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:47
Juntada de intimação de pauta
-
30/11/2023 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 23:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
-
24/10/2023 15:50
Juntada de intimação de pauta
-
24/10/2023 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2023 10:11
Juntada de Petição de memoriais
-
11/10/2023 15:49
Juntada de Petição de memoriais
-
09/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
12/09/2023 17:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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