TJDFT - 0701626-97.2017.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701626-97.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/07/2024 12:57
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:56
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSIS DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS FIRMINO DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
OBJETO.
MÚTUO BANCÁRIO.
FASE PROCEDIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ARGUIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FORMULAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTO INVOCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIR.
MATÉRIA.
CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
ELEMENTOS DE PROVA.
CONTRATO.
BENEFICIÁRIO DO VALOR INDICADO COMO EXCESSIVO.
MONTANTE NÃO IMPUGNADO.
ALEGAÇÃO DISSONANTE DOS ELEMENTOS DE PROVA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS ARGUMENTATIVO.
DEVEDOR.
DESENCARGO.
INOCORRÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL ENTRE CREDORES E OBRIGADA.
JUÍZO DE ORIGEM.
DESCONSIDERAÇÃO DO HAVIDO.
DECAIMENTO RECIPROCO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
ARGUIÇÃO.
RECURSO INADEQUADO.
TRÂNSITO.
NEGATIVA.
ERRO GROSSEIRO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOCORRÊNCIA.
ATO JUDICIAL RECORRIDO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO.
PAGAMENTO EFETUADO.
RECURSO PRÓPRIO.
APELAÇÃO.
VIA ADEQUADA.
APELO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Extinta a fase executiva e colocado termo ao processo, sob o fundamento do adimplemento integral da dívida, na forma do artigo 924, II, do estatuto processual, o provimento terminativo qualifica-se como sentença, pois coloca termo ao próprio processo ao promover a extinção da sua derradeira fase, que, como cediço, é a executiva, não subsistindo, pois, nenhum outro ato a ser ultimado, desafiando sua devolução a reexame o manejo do recurso de apelação, porquanto o agravo de instrumento é adequado para sujeição a reexame tão somente e exclusivamente das decisões de natureza interlocutória, e, assim, tendo a parte recorrente se valido do instrumento adequado para devolver seu inconformismo a reexame, inviável falar-se em erro grosseiro e inépcia da peça recursal sob o prisma da inadequação do instrumento recursal manejado (CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487 e 1.015). 2.
Denunciado excesso de execução pela executada em sede de impugnação, ainda que lastreado em argumentação genérica de que parte dos valores apurados apresentar-se-ia dissonante dos parâmetros firmados no título judicial exequendo, ressoa possível o reconhecimento do apurado, em sede de impugnação tempestiva, notadamente porque o processo judicial não pode ser utilizado como forma de se garantir enriquecimento desprovido de causa subjacente legítima em favor do credor, cabendo, no entanto, à parte devedora indicar precisamente o valor que reputa por adequado, lastreando sua defesa com argumentos e elementos probatórios hábeis a supedanear o que aduzira. 3.
De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o executado, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ofertada ou não conhecimento da alegação (CPC, 525, §§ 4º e 5º), emergindo dessa apreensão que, em não o fazendo, deixando de instruir sua impugnação com elementos probatórios e argumentativos aptos a infirmar o montante postulado pela parte credora, deve a manifestação defensiva ser rechaçada, notadamente se dissonante do título exequendo e dos elementos já constantes do caderno processual. 4.
Desde antes da entrada em vigor do novo estatuto processual, a egrégia Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 480), já havia firmado a orientação no sentido de que o “acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”, sobressaindo dessa compreensão que, diante de hipótese concreta em que houvera parcial acolhimento da impugnação formulada pela parte devedora, a verba sucumbencial arbitrada deve refletir o grau de decaimento de cada uma das partes, tendo como parâmetro o valor cobrado a maior, porquanto reflete o proveito econômico obtido com a resolução da controvérsia. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
02/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:11
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
-
27/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:32
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
20/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:40
Processo Reativado
-
29/09/2021 12:49
Baixa Definitiva
-
29/09/2021 12:48
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
29/09/2021 02:18
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSIS DA SILVA em 28/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
03/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
30/08/2021 14:39
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:39
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
30/08/2021 14:39
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:39
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
30/08/2021 14:39
Indefiro
-
30/08/2021 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/08/2021 11:31
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
30/08/2021 09:03
Recebidos os autos
-
30/08/2021 09:03
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
30/08/2021 09:03
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *99.***.*90-30 (RECORRIDO) em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:51
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSIS DA SILVA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:51
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS FIRMINO DE LIMA em 26/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:15
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 12:01
Recebidos os autos
-
01/08/2021 12:01
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Teófilo Caetano para COREC - (em grau de recurso)
-
01/08/2021 12:00
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *99.***.*90-30 (EMBARGADO) e MARIA DAS VITORIAS FIRMINO DE LIMA - CPF: *15.***.*40-10 (EMBARGADO) em 30/07/2021.
-
31/07/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSIS DA SILVA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS FIRMINO DE LIMA em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 16:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2021 02:17
Publicado Acórdão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 16:51
Recebidos os autos
-
01/07/2021 02:10
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/06/2021 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2021 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 26/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 14:49
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
18/05/2021 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/05/2021 09:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/05/2021 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS FIRMINO DE LIMA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSIS DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:15
Publicado Acórdão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:15
Publicado Acórdão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:39
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2021 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 22:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2021 16:23
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
03/11/2020 00:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
26/10/2020 22:50
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *99.***.*90-30 (APELADO) e MARIA DAS VITORIAS FIRMINO DE LIMA - CPF: *15.***.*40-10 (APELADO) em 23/10/2020.
-
24/10/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS FIRMINO DE LIMA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:40
Decorrido prazo de MARCELO DE ASSIS DA SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:40
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:16
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 18:24
Recebidos os autos
-
13/10/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
03/09/2020 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
03/09/2020 13:51
Recebidos os autos
-
03/09/2020 13:51
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
02/09/2020 13:52
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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