TJDFT - 0701321-69.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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07/06/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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06/06/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 11:58
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:24
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:47
Indeferida a petição inicial
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16/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701321-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte autora pelos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, carreou extratos bancários de ID 188836200, referente ao BRB, no qual consta envio de PIX de outras contas de sua titularidade, demonstrando que a autora movimenta outra conta.
Assim, emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes e poupança de sua titularidade .
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701321-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque; 2) esclarecer se há interesse na redistribuição do processo para o Juizado Especial Cível desta Circunscrição, Vara da Justiça na qual o processamento das demandas possui isenção das custas em primeira instância.
Registro que a parte autora teve condição econômica de contratar advogado particular e, ao manter a demanda na Vara Cível, recusando aquele benefício legal que lhe economizaria custos, mostra-se capaz de arcar com os ônus processuais, o que afasta a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça. 3) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/02/2024 14:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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