TJDFT - 0701324-24.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 03:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:47
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
06/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 12:00
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:02
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701324-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte AUTORA intimada a esclarecer o pedido da petição de ( ID 190853285 - Agravo de Instrumento) , haja vista que o presente recurso deve ser protocolado na segunda instância. 2.
Prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701324-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 188836229.
Na decisão de emenda de ID 187449948, o juízo intimou o autor para esclarecer se há interesse na redistribuição do processo para o Juizado Especial Cível desta Circunscrição, Vara da Justiça na qual o processamento das demandas possui isenção das custas em primeira instância.
Outrossim, registrou-se que a parte autora teve condição econômica de contratar advogado particular e, ao manter a demanda na Vara Cível, recusando aquele benefício legal que lhe economizaria custos, mostra-se capaz de arcar com os ônus processuais, o que afasta a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça.
Em resposta a esse quesito, a autora apenas noticia que é facultativa a propositura da demanda com base no procedimento da Lei 9.099/1995.
Decido.
O juízo não ignora a facultatividade da opção pelo procedimento da Lei 9.099/1995.
Contudo, conforme registrado, a autora, mesmo tendo condição de contratar advogado particular, optou por recusar o benefício legal para auxiliar o acesso à justiça, o que afasta a respectiva hipossuficiência econômica.
Assim, os documentos juntados no ID 188836231 não são suficientes para atestarem a respectiva miserabilidade.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça à autora.
Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
14/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:47
Gratuidade da justiça não concedida a SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*74-20 (AUTOR).
-
14/03/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701324-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover com relação à regularização da representação processual do réu.
Aguarde-se o decurso do prazo de emenda da autora (21/03/2024).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
05/03/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:58
Deferido o pedido de SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*74-20 (AUTOR).
-
29/02/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701324-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque; 2) esclarecer se há interesse na redistribuição do processo para o Juizado Especial Cível desta Circunscrição, Vara da Justiça na qual o processamento das demandas possui isenção das custas em primeira instância.
Registro que a parte autora teve condição econômica de contratar advogado particular e, ao manter a demanda na Vara Cível, recusando aquele benefício legal que lhe economizaria custos, mostra-se capaz de arcar com os ônus processuais, o que afasta a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça. 3) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/02/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2024 14:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705030-49.2023.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vera Lucia de Fatima Sousa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 16:07
Processo nº 0701011-63.2024.8.07.0017
Pedro Nunes Vieira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Marcio Alves Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 22:39
Processo nº 0704807-96.2023.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Aparecida Batista da Silva
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 14:19
Processo nº 0701321-69.2024.8.07.0017
Sonia Maria Rodrigues de Oliveira
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 17:46
Processo nº 0707401-07.2023.8.07.0010
Prospec Construcoes LTDA
Associacao dos Const e Moradores da Nova...
Advogado: Tiago Andre Vivas da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 15:49