TJDFT - 0704094-06.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:41
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/08/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/08/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704094-06.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUNKICHI KIMURA NETO EXECUTADO: IPANEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO MARCONE PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA quanto à determinação de ID 240589714.
Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 12:08:27.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BUNKICHI KIMURA NETO em 12/08/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:49
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/06/2025 15:41
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2024 07:12
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704094-06.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUNKICHI KIMURA NETO EXECUTADO: IPANEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO MARCONE PEREIRA DECISÃO
Vistos.
SUSPENDO o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
Nos períodos descritos acima, os autos ficarão no Arquivo Provisório.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BUNKICHI KIMURA NETO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704094-06.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUNKICHI KIMURA NETO EXECUTADO: IPANEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO MARCONE PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:23:45.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BUNKICHI KIMURA NETO em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704094-06.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUNKICHI KIMURA NETO EXECUTADO: IPANEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO MARCONE PEREIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à intimação/ do(a) EXECUTADO: IPANEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO MARCONE PEREIRA .
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:55:59.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de IPANEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 20:42
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 11:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704094-06.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUNKICHI KIMURA NETO EXECUTADO: IPANEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO MARCONE PEREIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à avaliação e intimação de bens do(a) EXECUTADO: IPANEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO MARCONE PEREIRA .
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:13:06.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704094-06.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUNKICHI KIMURA NETO EXECUTADO: IPANEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO MARCONE PEREIRA CERTIDÃO Verifica-se que o CEP informado no ID 168611702 não corresponde com aquele registrado nos Correios.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, informar o CEP correto.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 08:23:55.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704094-06.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUNKICHI KIMURA NETO EXECUTADO: IPANEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO MARCONE PEREIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à avaliação e remoção dos bens do(a) EXECUTADO: IPANEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 14:57:41.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de IPANEMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2022 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/09/2022 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 14/07/2022 10:55