TJDFT - 0714895-34.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 19:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:39
Homologada a Transação
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16/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:06
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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12/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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12/11/2024 10:39
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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25/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0714895-34.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS SILVA REQUERIDO: JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Em análise do processo conexo de n.º 0703755-70.2020.8.07.0017, verifico que ele ainda não está maduro para julgamento.
Portanto, suspendo o curso da demanda, até que ambos possam vir conclusos para sentença, para o julgamento em conjunto.
Junte cópia desta decisão nos autos do processo 0703755-70.2020.8.07.0017.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
19/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0714895-34.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS SILVA REQUERIDO: JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE CARLOS SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em desfavor de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
O processo foi distribuído inicialmente para 2ª Vara Cível de Taguatinga.
O autor narra que, em 5/8/2020, firmou instrumento particular de permuta e cessão de direitos com o senhor Máximo Teixeira de Sousa Netto, em relação ao imóvel localizado no apartamento 3, na QS 06, Conjunto 1, Lote 19, Riacho Fundo I/DF.
Prossegue narrando que esse imóvel foi objeto de Instrumento Particular de Compra e Venda, em 25/4/2018, entre o senhor Máximo e o requerido, senhor José Alberto Franca Junior, e os valores pactuados foram integralmente quitados pelo senhor Máximo.
Afirma que, todavia, o prazo de entrega do apartamento (construção) terminou em 25/4/2019, mas o requerido não cumpriu o pactuado.
Discorre acerca dos contratos celebrados e informa que o imóvel está em fase de finalização.
Informa que, quanto à cadeia dominial do imóvel, consta de sua certidão de matrícula que o imóvel atualmente está em nome de Gustavo Resende Camilo, mas conforme Instrumento Particular de Compra e Venda de 18/1/2018, o senhor Gustavo vendeu o imóvel (lote) para o senhor Walace Alves de Lima, o qual, de sua vez, celebrou Instrumento Particular de Permuta de Fração Ideal do Terreno por Unidade Autônoma a ser construída pelo requerido José Alberto de França Junior e o senhor Rone Von Borges de Oliveira, a despeito de essas transações não terem sido averbadas na matrícula do imóvel.
Relata que, em 25/4/2018, o senhor José Alberto alienou apartamento na planta ao senhor Máximo, o qual passou os direitos para o autor, em 5/8/2020.
Sustenta a necessidade de indenização por lucros cessantes, em razão do atraso na entrega do imóvel.
Assim, requer seja o réu obrigado a entregar o apartamento objeto do contrato de permuta, bem como seja condenado ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$890,00 por mês de atraso na entrega do bem e ao pagamento de multa convencional de R$2.500,00, que corresponde a 2% do valor pactuado de R$125.000,00 (cláusula sexta do contrato).
Ao fim, requer a suspensão das vendas das unidades do imóvel.
Junta procuração e documentos de ID 73825390 a 73827107, fls. 22/43.
O requerido foi citado via whatsapp em 4/10/2021, no ID 105077364, fl. 133, o qual juntou procuração de ID 107064354, fl. 145.
Contestação no ID 109097202, fls. 151/154, em que o réu suscita a preliminar de incompetência territorial.
No mérito, defende que, ao contrário do que alega o autor e do que consta no item I do contrato celebrado entre o requerido e o senhor Máximo, o senhor Máximo não pagou o valor do contrato e sumiu.
Sustenta que para terminar de construir o prédio e a unidade indicada pelo autor o requerido necessita receber o valor do contrato.
Apresenta reconvenção, em que alega que o autor/reconvindo deve arcar com as obrigações relativas ao pagamento pelo imóvel, inadimplido pelo senhor Máximo, no valor de R$125.000,00.
Alega que, após o pagamento, iniciará o prazo para entrega do apartamento negociado, e, caso não haja pagamento, o contrato deverá ser rescindido.
Assim, em reconvenção, pugna pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$125.000,00 pelo apartamento objeto dos autos.
Réplica no ID 116846310, fls. 158/160, em que o autor nega o inadimplemento pelo senhor Máximo e alega que o requerido não comprovou tentativa de cobrança do valor, seja pela via judicial ou extrajudicial.
Contesta a reconvenção, sob alegação de que houve adimplemento e que o senhor Máximo procurou o requerido, diversas vezes, para resolver a questão da entrega do imóvel, porém o requerido se esquivou dos encontros.
Junta documentos de ID 116846311 a 116846316, fls. 162/167.
No ID 123512632, fl. 172, houve declínio da competência para este Juízo.
O requerido foi intimado para comprovar o pagamento das custas processuais relativas ao pleito reconvencional, assim como para apresentar réplica à contestação da reconvenção (ID 131489756, fl. 176), porém deixou o prazo transcorrer em branco (ID 134917140, fl. 182).
Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova oral e documental (ID 134177659, fls. 180/181) e o requerido quedou-se inerte (ID 134917140, fl. 182).
Na decisão de ID 160064764 a reconvenção não foi recebida; fixados os pontos controversos e determinado fosse informado pelo autor sobre a regularidade da obra.
Manifestação do autor no ID 163152742 em que afirma que obra está em grau avançado de construção, mas constam algumas pendências junto a Administração Regional do Riacho Fundo, porém, passíveis de regularização, fato que viabiliza a conclusão da obra e concretiza a possibilidade de entrega dos imóveis objetos desta ação.
O autor também teve ciência de que consta em desfavor do Réu o processo nº 0703755-70.2020.8.07.0017, que possui um acordo de distrato de contrato de permuta, celebrado em 27/10/2020 (ID 75679988), em que o réu transfere para os Srs.
Walace Alves de Lima e Wallyston Alves de Lima seus direitos sobre a construção já efetivada no lote e as responsabilidades sobre os créditos e débitos da obra (Inciso 11 do Distrato de Contrato de Permuta), requer a conexão com esses autos.
Intimado, o réu não se manifestou.
Decido.
Em análise dos autos, observo que Gustavo Resende Camilo, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda de 18/1/2018, vendeu o imóvel (lote) para o senhor Walace Alves de Lima, o qual, de sua vez, celebrou Instrumento Particular de Permuta de Fração Ideal do Terreno por Unidade Autônoma a ser construída pelo requerido José Alberto de França Junior e o senhor Rone Von Borges de Oliveira, a despeito de essas transações não terem sido averbadas na matrícula do imóvel.
E em 25/4/2018, o senhor José Alberto alienou apartamento na planta ao senhor Máximo, o qual passou os direitos para o autor, em 5/8/2020.
Dos autos 0700712-62.2019.8.07.0017 observo que Gustavo Resende logrou êxito na sentença, confirmada em segunda instância, mas ainda em grau de recurso, ao fim de impor a Wallace, réu naqueles autos, a obrigação de transferir o imóvel localizado na QS 06, conjunto 01, Lote 19, Riacho Fundo/DF, sob matrícula n. 29.893 no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para si ou para o novo proprietário, caso haja, observada a ordem da cadeia dominial.
Nos autos nº 0703755-70.2020.8.07.0017 o autor Wallace pleiteia a resolução do contrato em desfavor de ENIO FLORENCIO DA SILVA, JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, RONE VON BORGES DE OLIVEIRA, ao fim de que o terreno QS 06, conjunto 01, Lote 19, Riacho Fundo/DF retorne à sua posse.
Naqueles autos há informação de que há auto de demolição da construção.
Nessa toada, reputo que conexão entre as lides e determino a reunião para julgamento conjunto.
Noutro lado, foram fixados os pontos controvertidos: 1) o inadimplemento do contrato relativo ao imóvel objeto dos autos pelo senhor Máximo ao réu; 2) a ocorrência de danos materiais (lucros cessantes); Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do item 2; e incumbe ao réu a prova do item 1).
Digam as partes se pretendem a dilação probatória indicando as provas que pretendem produzir considerando o supra volvido.
Prazo de 15 dias.
Não havendo pleito de dilação probatória, voltem conclusos para sentença em conjunto.
Promova a Secretaria a associação deste processo ao de nº 0703755-70.2020.8.07.0017 para julgamento conjunto.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/02/2024 18:26
Apensado ao processo #Oculto#
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23/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 14:43
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/08/2022 13:50
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR - CPF: *98.***.*47-04 (REQUERIDO) em 19/08/2022.
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20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR em 19/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 15:03
Recebidos os autos
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09/08/2022 15:03
Outras decisões
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03/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/06/2022 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2022 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2022 17:16
Recebidos os autos
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05/05/2022 17:16
Acolhida a exceção de Incompetência
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19/04/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/04/2022 08:26
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR em 06/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 00:10
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 07:18
Juntada de Certidão
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19/11/2021 19:10
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 20:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2021 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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27/10/2021 20:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2021 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
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24/10/2021 22:58
Juntada de Certidão
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22/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR em 14/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR em 05/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/09/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2021 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/09/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA em 16/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2021 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2021 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2021 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2021 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
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09/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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30/08/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2021 17:56
Recebidos os autos
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18/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/06/2021 15:49
Juntada de Certidão
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30/04/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2021 15:27
Juntada de Certidão
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19/02/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 10:42
Juntada de Certidão
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17/11/2020 12:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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17/11/2020 12:13
Audiência Conciliação não-realizada para 16/11/2020 14:20 #Não preenchido#.
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16/11/2020 02:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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23/10/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 16:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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21/10/2020 16:33
Juntada de Certidão
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21/10/2020 16:33
Audiência Conciliação designada para 16/11/2020 14:20 CEJUSC-TAG.
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21/10/2020 11:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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21/10/2020 11:29
Juntada de Certidão
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16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
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15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 21:02
Recebidos os autos
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13/10/2020 21:02
Decisão interlocutória - deferimento
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13/10/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/10/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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