TJDFT - 0718008-46.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/09/2024 16:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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25/09/2024 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/09/2024 18:01
Juntada de decisão de tribunais superiores
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01/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718008-46.2022.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL RECORRIDO: VALDECIR SOVERNIGO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400 TRAMITADA PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DOMICÍLIO DO RÉU.
ESCOLHA DO AUTOR DA AÇÃO.
SEDE NO DISTRITO FEDERAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos de liquidação provisória de sentença, manejada em desfavor do agravado, declinou a sua competência para a comarca de Jataí - GO. 2.
Consoante se observa da cristalina redação dos art. 46 e 53, III, ‘a’ do CPC, a regra geral para a ação fundada em direito pessoal em que for ré pessoa jurídica é a de que o local onde está sua sede será o competente para processamento e julgamento da lide. 3.
Considerando que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista com sede em Brasília, não há margem para a alegação arbitrária do foro, em desarmonia com a regra geral do ordenamento jurídico. 4.
A competência relativa não pode ser declarada de ofício, devendo partir da parte que interessa, na exata dicção da Súmula nº 33 do STJ. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 53, inciso III, alínea “b”, 130 e 132, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a competência para apreciar a liquidação de sentença coletiva deve ser o domicílio do autor.
Pugna pela suspensão do feito até o julgamento do tema 1.290 do STF.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à definição da competência.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
No que se refere ao pleito de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.290/STF, nada a prover pois a matéria ali disciplinada não guarda identidade com a dos presentes autos.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
19/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 17:28
Recurso especial admitido
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17/06/2024 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/06/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2024 11:30
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/01/2024 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:30
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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26/10/2022 18:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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03/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/09/2022 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:06
Publicado Ementa em 23/09/2022.
-
22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:20
Conhecido o recurso de VALDECIR SOVERNIGO - CPF: *78.***.*40-20 (AGRAVANTE) e provido
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14/09/2022 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2022 15:47
Recebidos os autos
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13/07/2022 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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13/07/2022 14:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL (AGRAVADO) em 12/07/2022.
-
13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/07/2022 23:59:59.
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03/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:15
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 12:21
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/06/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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