TJDFT - 0708340-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 12/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:54
Outras decisões
-
30/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:05
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
28/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/10/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 09:53
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708340-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIO HP - ITA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a petição de ID 171878100 e anexo, em QUINZE DIAS.
II – Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de defesa.
III – Apresentada contestação, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
IV – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708340-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIO HP - ITA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – CONSÓRCIO HP-ITA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, a fim de que seja suspensa a exigibilidade de crédito inscrito em Dívida Ativa.
Segundo o exposto na inicial, a Administração impôs multas ao autor em processos administrativos diversos, em razão de infrações a regras do sistema de transportes coletivo do Distrito Federal.
Afirma que as multas foram fixadas com a aplicação do coeficiente multiplicador de reincidência, resultando em majoração indevida do valor.
Aponta que a justificativa para aplicação do coeficiente de reincidência foi lacônica.
Destaca que já foi reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê essa majorante.
Aduz que a reincidência só resta configurada após o trânsito em julgado administrativo da infração anterior.
Alega que, nessas condições, não poderia ser aplicado o coeficiente nas multas em questão.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O requerente impugna as multas que lhe foram impostas nos processos administrativos 00090-001463/2016, 00090-001804/2016, 0090-001187/2016, 00090-001188/2016, 00090-003727/2016, 00090-004956/2015, 00090-004958/2015 e 00090-007309/2015.
Os valores das penas totalizam a quantia de R$ 14.580,00.
A parte autora promoveu o depósito em conta judicial do valor devido, encontrando-se o pagamento das multas integralmente garantido, o que afasta qualquer possibilidade de dano reverso.
Assim, impõe-se a suspensão da exigibilidade das multas, até o julgamento desta ação, nos termos do art. 151, II, do CTN.
III – Pelo exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência a fim de determinar a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas nos processos administrativos acima relacionados, bem como garantir que tais multas não obstem a emissão de certidão positiva de débitos com efeito de negativa.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
V – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/07/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:53
Outras decisões
-
20/07/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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