TJDFT - 0720274-76.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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01/04/2025 09:17
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/02/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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17/12/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA em 05/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA em 05/11/2021 23:59:59.
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19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720274-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA DESPACHO Antes de apreciar a petição de ID.98667876, intime-se as Executadas acerca da penhora de ID.92486241 no endereço onde ocorreu a citação.
Restando frutífera a diligência, aguarde-se o prazo para oposição de Embargos à Execução.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise do pedido do Exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/08/2021 00:24
Recebidos os autos
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27/08/2021 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
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26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
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25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720274-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0022-05, EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0005-04, EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0023-88, EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0027-01 e EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0019-00, no valor de R$ 1.122.728,51 (hum milhão, cento e vinte e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) respectivamente, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/05/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 18:54
Juntada de Certidão
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11/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
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23/04/2021 14:55
Recebidos os autos
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23/04/2021 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/10/2020 17:47
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2020 17:44
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2020 17:42
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 10:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/11/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2018 16:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2018 23:59:59.
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05/11/2018 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2018 09:38
Juntada de Certidão
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31/07/2018 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2018 17:03
Expedição de Mandado.
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31/07/2018 17:03
Juntada de mandado
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10/01/2018 18:56
Recebidos os autos
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10/01/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2017 17:44
Conclusos para decisão para PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/08/2017 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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