TJDFT - 0704941-44.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:33
Deferido em parte o pedido de RICARDO PEREIRA DIAS - CPF: *91.***.*23-53 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:00
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/06/2025 14:00
Indeferido o pedido de RICARDO PEREIRA DIAS - CPF: *91.***.*23-53 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:35
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/05/2025 16:27
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DIAS em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DIAS em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 16:22
Deferido em parte o pedido de RICARDO PEREIRA DIAS - CPF: *91.***.*23-53 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
08/11/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:36
Deferido em parte o pedido de RICARDO PEREIRA DIAS - CPF: *91.***.*23-53 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
16/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:21
Expedição de Carta.
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DIAS em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:58
Deferido o pedido de RICARDO PEREIRA DIAS - CPF: *91.***.*23-53 (EXEQUENTE).
-
21/04/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
22/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704941-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO PEREIRA DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 1.852,23, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 185436801. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 6.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 15:35
Deferido o pedido de RICARDO PEREIRA DIAS - CPF: *91.***.*23-53 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
06/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 17:18
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DIAS em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/01/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/11/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DIAS em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
21/11/2023 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 02:49
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:39
Deferido o pedido de RICARDO PEREIRA DIAS - CPF: *91.***.*23-53 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/09/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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