TJDFT - 0730954-41.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 2ª Vara Criminal de Ceilândia Juiz das Garantias: Nº DO PROCESSO: 0730954-41.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: RAYONE VICENTIM LEMOS SENTENÇA Trata-se inquérito policial em que RAYONE VICENTIM LEMOS restou indiciado pela suposta prática da conduta delitiva descrita no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013.
O indiciado, assistido por advogado, aceitou a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e se comprometeu a cumprir as condições do referido ajuste.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo em que comento foi homologado por este Juízo (ID 141947968).
O Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante manifestação de ID 249672593, uma vez que o beneficiário cumpriu integralmente as condições pactuadas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o beneficiário adimpliu as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique sua rescisão.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAYONE VICENTIM LEMOS, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação e/ou fiança recolhida.
Registro que o presente procedimento foi distribuído em razão dos fatos apurados nos autos n. 0717927-59.2020.8.07.0003, no qual também deverão ser realizadas as anotações quanto à extinção da punibilidade do investigado, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 15 de setembro de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
15/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:31
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:31
Extinta a Punibilidade de RAYONE VICENTIM LEMOS - CPF: *10.***.*57-40 (INVESTIGADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/09/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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11/09/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de RAYONE VICENTIM LEMOS em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0730954-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Acordo de Não Persecução Penal (15056) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: RAYONE VICENTIM LEMOS CERTIDÃO Fica o acusado intimado, na pessoa de seu advogado, a se manifestar quanto o cumprimento do item II do Termo de Acordo de Não Persecução Penal.
JOAO PAULO FERREIRA DE SALGADO Servidor Geral -
20/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:33
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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18/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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16/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:56
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2022 11:43
Recebidos os autos
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10/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:43
Outras decisões
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28/10/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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28/10/2022 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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