TJDFT - 0702023-51.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BANCI em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO MAZUREK em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
07/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
07/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702023-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: MAURO AUGUSTO KAISER CABRAL REU: ANTONIO MAZUREK, CARLOS ANTONIO BANCI DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, eis que segundo a teoria da asserção as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados pelo autor na inicial.
No caso, a parte autora defende a responsabilidade dos réus pelos danos enquanto proprietários do imóvel vizinho, com base no direito de vizinhança.
Portanto, não há dúvidas quanto à pertinência subjetiva da lide.
Rejeito o pedido de chamamento de terceiros à lide, porque não é o caso da incidência do previsto no art. 133, III do CPC, eis que a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao(s) pedido(s) de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/03/2025 13:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
23/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO KAISER CABRAL em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:20
Deferido o pedido de MAURO AUGUSTO KAISER CABRAL - CPF: *44.***.*68-15 (AUTOR).
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:00
Indeferido o pedido de MAURO AUGUSTO KAISER CABRAL - CPF: *44.***.*68-15 (AUTOR)
-
29/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702023-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO AUGUSTO KAISER CABRAL REU: ANTONIO MAZUREK, CARLOS ANTONIO BANCI DECISÃO Em atenção ao pedido de citação por hora certa (ID n. 202470739), a situação relatada não evidencia suspeita de ocultação para evitar a citação, não sendo adequada ao presente caso, ao menos por ora.
Diante do certificado no ID n. 201875523, o requerido ANTONIO MAZUREK foi localizado na tentativa de citação pro meio eletrônico, mas informou que não tem condições de receber citação de forma eletrônica.
A escusa do requerido em receber a citação por meio eletrônico, pelo fato de ser idoso, não merece amparo, até porque não foi relatada qualquer situação de incapacidade civil.
Aliás, a própria troca de conversas entre o citando e o Oficial de Justiça revela que este detém condições de receber citação pela via eletrônica.
Ademais, a citação eletrônica se revela adequada ao caso principalmente diante da informação de que o requerido "viaja com frequência e passa a maior parte do mês numa chácara" bem como que "encontra-se viajando para Florianópolis/SC, sem previsão de retorno" (ID n. 201875523).
Assim, determino o desentranhamento do mandado de citação de ANTONIO MAZUREK, para seu fiel cumprimento, por meio eletrônico, pelo número de telefone de ID n. 201875523.
O Oficial de justiça deverá anexar aos autos as cópias das conversas com o citando.
O mandado deverá ser instruído com a cópia desta decisão.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:22
Outras decisões
-
05/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BANCI em 13/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702023-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO AUGUSTO KAISER CABRAL REU: ANTONIO MAZUREK, CARLOS ANTONIO BANCI DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se as partes rés, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO KAISER CABRAL em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:54
Outras decisões
-
20/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
26/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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