TJDFT - 0721369-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA TETE JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 23:09
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/05/2024 23:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/04/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721369-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMARIO DA SILVA TETE JUNIOR REU: ILHA DE PHAROS INCORPORACAO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de reconsideração (id. 188896019), tal como o mencionado, carece de qualquer respaldo no regramento processual vigente, razão pelo qual o indefiro.
Eventual inconformismo da parte, deverá esta interpor o recurso apropriado.
Escoado o prazo da decisão de id. 186831456, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 15:31:14. -
19/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:45
Indeferido o pedido de ILHA DE PHAROS INCORPORACAO SPE LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-54 (REU)
-
18/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2024 17:03
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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06/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/03/2024 20:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721369-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMARIO DA SILVA TETE JUNIOR REU: ILHA DE PHAROS INCORPORACAO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Presente o interesse de agir, pois necessária a intervenção judicial para a análise da pretensão do autor.
Em se de relação de consumo, e sendo o consumidor autor da demanda, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
CONTRATO DE ADESÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida entre adquirente de unidade habitacional e construtora. 1.1.
O contrato de compra e venda de imóvel objeto dos autos trata-se de contrato de adesão, o qual atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e deve ter a natureza da relação jurídica entre as partes - consumidor e fornecedor - respeitada. 2.
Em atenção ao reconhecimento pela Lei nº 8.078/90 da vulnerabilidade do consumidor nos contratos de adesão e com o fim de facilitar a defesa de seus direitos, o art. 101, I, do CDC autoriza o consumidor a propor ação no foro do seu domicílio. 3.
Nos contratos de adesão, é possível tomar como nula a cláusula de eleição de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor, pois viola o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, art. 6º, inc.
VIII, do CDC e art. 112, parágrafo único, do CPC. 4.
A decisão agravada comporta reforma para reconhecer a competência do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar o feito na origem. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07420379720218070000 1408361, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem examinadas, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou por saneado o processo.
Assim, rejeitos as preliminares.
A questão debatida nos autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, posto que se trata de matéria unicamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC.
Defiro às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Escoado o prazo, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:07:31. -
25/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:24
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:09
Outras decisões
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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08/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 21:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2023 19:29
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:29
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
31/10/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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