TJDFT - 0715255-62.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:58
Baixa Definitiva
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11/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:57
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 11:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES DOS ANJOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE HERMANO DUARTE NOGUEIRA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE HERMANO DUARTE NOGUEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES DOS ANJOS em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/05/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/03/2024 14:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
PROCESSO SELETIVO PARA PROMOÇÃO.
CBMDF.
CRITÉRIO DE MÉRITO INTELECTUAL.
ANÁLISE CURRICULAR.
ILEGALIDADE DECLARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EFEITO “ERGA OMNES”.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação cível dos Autores, subtenentes do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que, reconhecida a ilegalidade de análise curricular em edital para promoção por mérito intelectual, fossem os Autores submetidos à prova e, em caso de êxito, lograssem a promoção em ressarcimento de preterição. 2.
Das preliminares. 2.1.
Quanto à alegação de nulidade pela ausência de participação do Ministério Público em primeira instância, fica prejudicada a preliminar, uma vez que, instado a se manifestar, o Ministério Público informou não possuir interesse no feito. 2.2.
As partes apresentaram fartamente todas as informações por meio de petições e os autos versam sobre matéria precipuamente de direito, que pode ser analisada por meio dos documentos, em sua maioria oficiais, juntados aos autos.
Logo, é despicienda a oitiva das partes em audiência, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa. 3.
O pano de fundo da ação consiste no fato de que, segundo os Autores, o CBMDF criou regras inexistentes na Lei 12.086/09, consoante item 9 do edital, restringindo a participação deles no CPO em vagas do critério de merecimento intelectual, uma vez que optou-se por uma análise subjetiva curricular, em detrimento de prova de seleção. 4.
Acerca da ilegalidade no edital em que se previu análise curricular em detrimento de provas, foi ajuizada ação civil pública n. 0704128-30.2022.8.07.0018, na qual restou reconhecido o vício. 5.
Desse modo, caso efetivamente cumpridos os demais requisitos formais para a promoção dos Apelantes à época do edital objeto da presente ação, deve o Apelado adotar providência para que eles se submetam à prova que deveria ser aplicada no critério de mérito, em observância ao art. 79, I, “b”, da Lei 12.086/2009. 6.
Caso obtenham êxito nas provas seletivas, deverão ser garantidas as promoções na carreira em ressarcimento de preterição com pagamento de valores retroativos, consoante art. 74, §2º, da Lei 12.086/2009 e art. 62 da Lei 7.479/86. 7.
Em atenção ao que dispõe o art. 21 da LINDB, os efeitos do presente julgamento circunscrevem-se aos Apelantes, sem prejuízo dos demais que lograram a promoção nos termos do edital ora impugnado, nada obstando que a Administração posteriormente adote uma solução geral e equânime, sem impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que sejam anormais ou excessivos. 8.
Preliminar rejeitada.
Apelo conhecido e provido.
Inversão dos ônus da sucumbência.
Majoração dos honorários recursais, com esteio no §11 do art. 85 do CPC. -
26/02/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:29
Conhecido o recurso de SERGIO FERNANDES DOS ANJOS - CPF: *04.***.*71-49 (APELANTE) e provido
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22/02/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2024 17:22
Juntada de Petição de memoriais
-
28/01/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:37
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/08/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:54
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
17/08/2023 09:41
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/05/2023 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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