TJDFT - 0773178-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
13/07/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 18:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
6.
No mais, entendo que o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 7.
Assim, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12).
Brasília/DF. -
13/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:35
Outras decisões
-
24/06/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 20:32
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0728035-79.2018.8.07.0016 (LI) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OLIVER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, EDUARDO FREIRE GUERRA, ALEXANDRE FREIRE GUERRA Número do processo: 0773178-18.2023.8.07.0016 (LI) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EDUARDO FREIRE GUERRA, ALEXANDRE FREIRE GUERRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO EEFis nº 0773178-18.2023.8.07.0016 : Satisfeitos os requisitos legais, RECEBO os presentes Embargos à Execução.
Diante da garantia total ofertada nos autos da execução fiscal, atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0728035-79.2018.8.07.0016.
Nessa senda, com a garantia total ofertada, o Embargante tem direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal, enquanto o levantamento de eventual protesto incidente sobre o crédito tributário sob discussão, ou de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser buscado diretamente junto ao Exequente, por se tratar de ato discricionário da Fazenda Pública, não cabendo ao Juízo, na via estreita da execução fiscal a que se vinculam estes embargos, proferir determinações outras senão aquelas atinentes ao próprio feito e às decisões nele proferidas. À Embargada para alterar o status do crédito tributário junto ao SITAF, a fim de que passe a constar a situação correspondente e, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80).
Sem prejuízo, intime-se a parte Embargante para que junte aos autos cópia integral dos autos da execução fiscal em referência.
ExFis nº 0728035-79.2018.8.07.0016: De início, registro ciência acerca do acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, inserido no ID 186753205.
Os autos deverão aguardar suspensos o julgamento dos embargos em epígrafe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/02/2024 20:02
Recebidos os autos
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23/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:02
Outras decisões
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13/12/2023 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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