TJDFT - 0751026-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA VENTURIERI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVI ALENCAR VENTURIERI em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, c/C, indenizatória por danos morais. plano de saúde. (1) TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA. (2) CDC.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 608 STJ. (3) DIABETES MELLITUS.
SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUO DE INSULINA (SICI).
EFICÁCIA.
AUSÊNCIA.
RECOMENDAÇÕES DA CONITEC OU DE ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE DE RENOME INTERNACIONAL.
INEXISTÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A tutela de urgência, antecipada ou cautelar será deferida quando houver elementos que evidenciem dos seus requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliado à reversibilidade dos efeitos da decisão correlata, nos termos do art. 300, caput, e § 3º, do CPC. 2.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os administrados por entidades de autogestão, conforme o teor da Súmula 608 do STJ. 3.
O rol de procedimentos da ANS pode ser conceituado como um marco normativo que estipula, mas não esgota, as possibilidades de demarcação de medicamentos e tratamentos, ainda que existam elementos que possam assim fazê-lo, ou seja, não é nem estritamente taxativo nem exemplificativo, em razão das constantes alterações que pode sofrer por esta autarquia reguladora, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998. 4.
Para o fim de concessão de tratamento ou procedimento, prescrito pelo médico assistente, mas que não conste no rol da ANS, deverão ser atendidos os seguintes requisitos alternativos: (i) comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; (ii) ou existência da recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, nos termos do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. -
15/08/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:39
Conhecido o recurso de D. A. V. - CPF: *69.***.*68-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/05/2024 07:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751026-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.
A.
V., ALBERTO VIEIRA VENTURIERI AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal (ID 53954116) interposto por D.
A.
V. representado por ALBERTO VIEIRA VENTURIERI em face de BRADESCO SAÚDE S/A ante decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer, processo n° 0721972-50.2023.8.07.0020, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o Agravado autorizar o custeio de uma bomba de bomba de infusão de insulina com sistema integrado Medtronic 780G, mais insumos mensais, conforme laudo médico, sob pena de incidência de multa diária, nos termos da decisão ID 177329505.
Nos termos da decisão ID 54065799, indeferi o pedido de tutela de urgência e determinei o encaminhamento dos autos ao NATJUS.
Nota técnica NATJUS ID 55103859.
Contrarrazões ID 55646280. É o relatório.
Intimem-se as parte para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias) acerca da nota técnica NATJUS ID 55646280.
Em seguida, a teor do que dispõem os arts. 178, II, 179, I e 932, VII, do CPC, e os arts. 87, V e 251, V, do Regimento Interno do TJDFT, encaminhe-se o feito para o Representante do Ministério Público, para ciência e manifestação dos demais atos praticados no processo.
Após, retornem os autos conclusos para elaboração do voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024 20:29:45.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
26/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/02/2024 13:56
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA VENTURIERI - CPF: *21.***.*34-72 (AGRAVANTE) em 31/01/2024.
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07/02/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO VIEIRA VENTURIERI em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVI ALENCAR VENTURIERI em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
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05/12/2023 15:26
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/11/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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