TJDFT - 0712816-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 05:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2024 05:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 12:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 09:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/05/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712816-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: WILSON ALVES VELOSO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move WILSON ALVES VELOSO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a ilegitimidade ativa em razão do princípio da unicidade sindical, o excesso de execução em face da inobservância da limitação temporal constante do título executivo e da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 187690594).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação (ID 190571280). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu arguiu a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que no período que abrange o crédito relativo ao benefício alimentação (1996/1998), ele pertencia à carreira da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo assim representado por Sindicado diverso, não tendo ainda comprovado filiação à época ao SINDIRETA/DF.
Já o autor afirma que possui legitimidade ativa, pois o Sindireta representa toda a categoria de servidores da administração direta, já tendo sido a questão debatida na ação de conhecimento. É fato incontroverso que o autor era servidor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal ao tempo da obrigação que originou o título executivo e, assim, parte integrante do quadro de pessoal da Administração Direta, podendo, assim, se representado pelo SINDIRETA/DF.
Todavia, o réu arguiu ainda a ilegitimidade ativa em razão de não haver comprovação de filiação ao sindicato por ocasião do ajuizamento da ação coletiva, mas o autor não se manifestou sobre a impugnação.
Sobre essa matéria tem decidido o Tribunal de Justiça amplamente no seguinte sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
NÃO VERIFICADAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR VINCULADO A CATEGORIA REPRESENTADA POR OUTRO SINDICATO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material.
Por sua vez, em caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios mencionados, excepcionalmente é possível a produção de efeitos modificativos, desde que a nova decisão seja incompatível com o julgamento anterior. 2.
Não verificadas as omissões apontadas. 2. 1.
A parte exequente são servidores da PCDF e pertencem à categoria especial abrangida pelo SINPOL/DF, não podendo se beneficiarem da coisa julgada da Ação Coletiva 32159/1997, em razão do princípio da unicidade sindical. 2. 2.
Embora se reconheça a legitimidade ampla conferida aos sindicatos, isso não significa que os integrantes de outra categoria profissional possam se valer de título judicial obtido por sindicado que não representa sua categoria profissional. 2. 3.
Não há título judicial a embasar a pretensão, na medida em que o sindicato representante da categoria dos exequentes (Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF) não integrou a referida ação coletiva, cuja sentença intenta-se executar. 3.
Evidenciada a mera expressão do inconformismo dos embargantes e sua pretensão de revolver o acervo probatório com vistas a modificar o conteúdo e resultado do julgamento colegiado que não lhes favoreceu. 4.
Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento às Instâncias Superiores, se sujeitam às hipóteses legais. 4. 1. É desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão (art. 1.025, CPC). 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1826467, 07251299120238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OCORRÊNCIA.
SERVIDOR DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
INTEGRANTE DO SINPOL/DF.
SERVIDOR VINCULADO À CATEGORIA DIVERSA DO SINDIRETA/DF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar da suspensão do benefício alimentação alcançar todos os servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal, os efeitos da decisão proferida na ação coletiva n. 32159/1997 somente alcançam os integrantes de categoria representada pelo SINDIRETA/DF quando do ajuizamento da ação coletiva em questão. 2.
Sendo o servidor integrante da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, possuindo sindicato próprio, qual seja, SINPOL/DF, não possui legitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença, tendo em vista que a ação coletiva foi ajuizada pelo SINDIRETA/DF abrangendo tão somente os seu filiados. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817989, 07005770820238070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há nos autos comprovação de que o autor era filiado ao SINDIRETA/DF por ocasião do ajuizamento da ação coletiva ou mesmo na propositura deste cumprimento de sentença.
Ao contrário, o documento de ID 177004309 e seguintes (fichas financeiras) comprovam que ele não era filiado ao sindicato referido, pois não há qualquer anotação nesse sentido, mas sim ao SINDSER/DF, portanto não há comprovação de satisfação dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução individual.
Assim, acolho a preliminar.
O autor deverá suportar os ônus da sucumbência, mas considerando que se trata de demanda de baixa complexidade o valor será fixado no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/03/2024 00:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712816-44.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: WILSON ALVES VELOSO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA juntou aos autos Impugnação tempestiva, identificada pelo ID nº187690594 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 11:49:26.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
26/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 09:01
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:33
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 06:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 06:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/11/2023 11:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740436-87.2020.8.07.0001
Maria Cristina dos Reis Filha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2021 21:54
Processo nº 0740436-87.2020.8.07.0001
Maria Cristina dos Reis Filha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thais Pompeu Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2020 15:41
Processo nº 0714928-55.2024.8.07.0016
Maria de Fatima Goncalves da Rocha
Ronaldo Goncalves da Rocha
Advogado: Pedro Enrique Pereira Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:59
Processo nº 0705746-93.2024.8.07.0000
Reginaldo Linhares de Vasconcelos
Evanilson Vasconcelos
Advogado: Carlos Tiego de Souza Arruda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 14:38
Processo nº 0701342-45.2024.8.07.0017
Brenner de Souza Ferreira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Brenner de Souza Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 23:13