TJDFT - 0703208-43.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:18
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703208-43.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: ECONTEC CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão de crédito em favor do credor, conforme requerido ao ID 226378948.
Sem prejuízo, acolho o pedido do exequente e, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 25/11/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 218670077.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de monitória de título sem força executiva é quinquenal, a contar da data do vencimento do título (CC, art. 206, § 5º, I).
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 25/11/2030, já considerado o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:56
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:04
Outras decisões
-
06/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:49
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:20
Outras decisões
-
19/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ECONTEC CONSULTORIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 09:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:49
Outras decisões
-
17/09/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de ECONTEC CONSULTORIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/03/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
18/09/2023 15:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:30
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
17/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:32
Outras decisões
-
10/07/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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