TJDFT - 0702589-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Recebidos os autos
-
10/07/2025 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/07/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702589-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA MARQUES DE CASTRO REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
28/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 18/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.
Declaro suspensa, entretanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702589-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA MARQUES DE CASTRO REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega falha na prestação de serviços da parte requerida, tendo em vista o cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar a legalidade do cancelamento do plano de saúde da autora.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de impor à ré o ônus de provar a legalidade do cancelamento do plano de saúde da autora.
Em razão da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento.
Não havendo interesse na produção probatória, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:53
Outras decisões
-
07/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
05/08/2024 12:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:55
Outras decisões
-
11/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:53
Outras decisões
-
18/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/04/2024 15:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702589-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA MARQUES DE CASTRO REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda contida no ID 190607108 é, a rigor, repetição da petição inicial já recebida.
Isso porque é possível verificar que os pedidos são os mesmos, sendo apenas acrescido o pedido genérico “A procedência do pedido de Tutela Antecipada de Urgência nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil”.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os pedidos de cobertura de cirurgia ou de reembolso, conforme se verifica da experiência em diversos outros casos submetidos a este juízo, são formulados em termos e encaminhados ao plano de saúde.
Todo o procedimento é escrito – tanto o pedido, quanto a resposta.
No caso em tela, não verifico a presença dos requisitos acima elencados, seja pela ausência de negativa da requerida, seja pela ausência de urgência no procedimento.
Isso porque não há comprovante de que a parte ré tenha negado cobertura aos procedimentos cirúrgicos pretendidos.
Ao contrário, como a própria autora afirma, o convênio foi reativado em 15 de janeiro de 2024 e a cirurgia pretendida já havia sido autorizada.
Os documentos anexados datam de antes da reativação do plano de saúde e a “negativa” que consta dos autos (ID 190607115) não é informação do plano de saúde, mas do hospital credenciado onde seria realizada a cirurgia.
Logo, o que se observa é uma mera dificuldade administrativa para reagendamento da cirurgia que, como mencionado, já foi autorizada.
Por fim, na guia de internação contida no ID 190607114, há expressa indicação de se tratar de atendimento/tratamento ELETIVO.
Assim, reputo insuficientes as provas apresentadas e INDEFIRO o pedido incidental de tutela de urgência formulado.
Aguarde-se transcurso do prazo para defesa.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702589-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA MARQUES DE CASTRO REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de responsabilidade civil, na qual a parte autora pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento indevido do plano de saúde.
Como se verifica, é o único pedido formulado (item e) da petição inicial ID 186059610).
Nessas condições, da forma como consta a narrativa da petição inicial, o pedido de tutela provisória de urgência formulado no ID 188945161 ultrapassa os limites da lide e do objeto pretendido, pois não mais existiria relação jurídica de direito material que vincule as partes.
Ante o exposto, deverá a parte autora apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL, com adequação dos pedidos, atendendo às seguintes determinações: 1) esclarecer se permanece, ou não, beneficiária do plano de saúde então contratado; em caso positivo, deverá juntar documentos comprobatórios da condição de beneficiária e de adimplência até a presente data; 2) apresentar a negativa formal do plano de saúde, ou a comprovação de que a solicitação foi devidamente encaminhada à parte ré (com indicação da data e comprovação de recebimento), de modo a embasar o interesse processual na demanda – seja pela negativa, seja pelo decurso de tempo sem resposta; Os pedidos de cobertura de cirurgia ou de reembolso, conforme se verifica da experiência em diversos outros casos submetidos a este juízo, são formulados em termos e encaminhados ao plano de saúde.
Todo o procedimento é escrito – tanto o pedido, quanto a resposta. 3) juntar os documentos que constam do de ID 186059627 de forma legível.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 07:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702589-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA MARQUES DE CASTRO REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:39
Outras decisões
-
21/02/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711460-42.2022.8.07.0020
Edevaldo Vieira de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 16:50
Processo nº 0708130-37.2022.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Patricia Faria Veloso Pagy
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 09:41
Processo nº 0703791-33.2020.8.07.0011
Clediony Silva Oliveira
Andrea Abreu da Costa Queiroz
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 11:16
Processo nº 0703791-33.2020.8.07.0011
Marcelo Henrique Mendes Queiroz
Clediony Silva Oliveira
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2020 15:57
Processo nº 0702589-52.2024.8.07.0020
Luana Marques de Castro
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Advogado: Layon Rafael da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 16:08