TJDFT - 0700962-40.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:55
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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31/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTOS MOURAO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700962-40.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SANTOS MOURAO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial ajuizado por PAULO SERGIO SANTOS MOURAO em desfavor de BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, em que a parte autora busca que sejam limitados os descontos com empréstimos bancários em contracheque, respeitando o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o total da remuneração.
Assevera que sua remuneração bruta é de R$12.270,08 (doze mil duzentos e setenta reais e oito centavos), e que, para apuração da margem consignável, devem ser abatidos os descontos compulsórios de contribuição previdenciária, imposto de renda e pensão alimentícia.
Afirma que subtraindo os descontos compulsórios da sua remuneração, tem-se que sua remuneração consignável é de R$ 8.100,66 (oito mil e cem reais e sessenta e seis centavos).
Calculando-se a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) sobre tal quantia, tem-se o valor limite de R$ 2.835,23 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), que poderia ser comprometido com as consignações facultativas.
Argumenta que os descontos efetuados pelas requeridas extrapolam a sua margem consignável e, uma vez que o desconto do Banco Inter de R$ 1.117,46 (mil, cento e dezessete reais e quarenta e seis centavos) foi o primeiro a extrapolar a margem, deve ser reduzido para o valor de R$ 603,90 (seiscentos e três reais e noventa centavos), com a suspensão dos descontos subsequentes realizados pelo Banco Pan (R$ 43,11 e R$ 360,00).” Portanto, os descontos realizados pelas instituições financeiras rés em seu contracheque atingem percentual considerável da sua remuneração líquida, superando o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos (abatidos os descontos compulsórios e exceções legais), razão pela qual deve haver a redução até enquadramento na margem, conforme requerido em petição inicial, tanto em sede de tutela de urgência como para fins de confirmação no julgamento de mérito.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID. 190060676.
Dessa decisão, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, distribuído sob o n. 0709031-94.2024.8.07.0000, que teve o pedido de tutela antecipada também indeferido em sede recursal (ID. 192413200) Citado, o BANCO INTER S.A apresentou contestação e documentos de ID. 192951647.
Não arguiu preliminares.
No mérito, aduz que os contratos foram livremente pactuados pelo autor e que não há violação ao limite legal do empréstimo consignado e, portanto, descabe a redução de valores.
Além disso, o autor é servidor público e o limite de margem consignável é maior.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação e documentos de ID. 193704332.
Em preliminar, argui a inépcia da inicial, impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça.
No mérito, defende a validade dos contratos e dos encargos, assim como a regularidade dos descontos; que inexiste limitação de descontos sobre contratos de mútuos cujos descontos recaem diretamente em conta corrente; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pelo acolhimento das preliminares e, superadas estas, pela improcedência da ação.
Citado, o BANCO BMG S/A, apresentou contestação e documentos de ID. 163388440.
No mérito, aduz que os contratos foram livremente pactuados pela autora e que as cláusulas contratuais são lícitas, devendo ser cumprido; defende que a observou a reserva de margem consignável, não sendo cabível a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplicas de ID. 195824238, em que o autor refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado.
Sobreveio acórdão de julgamento do agravo de instrumento, negando provimento - ID. 203151447.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
DO MÉRITO A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos empréstimos comercializados pelo réu no mercado de consumo.
Ademais, eventual divergência foi superada pelo entendimento sedimentado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição do Enunciado n. 297 de sua Súmula: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo falar em hipossuficiência da autora no que tange à demonstração do seu direito.
Posto isso, pretende a autora seja o réu compelido a se abster de promover os descontos dos empréstimos contratados em sua conta corrente e contracheque em patamar superior a 35% (trinta e cinco por cento), sob os seus rendimentos brutos subtraídos os descontos obrigatórios.
O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
A revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Registre-se, neste ponto, a recente alteração legislativa promovida no artigo 421 do Código Civil pela Lei n. 13.874, de 2019, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. É certo que o salário tem proteção constitucional, não podendo ser unilateralmente retido pelo credor.
A legislação infraconstitucional também assegura sua impenhorabilidade.
Tais dispositivos fundam-se essencialmente na proteção à dignidade da pessoa humana, no intuito de não retirar dos indivíduos os meios necessários à sua sobrevivência.
Cada situação, no entanto, requer apreciação conforme suas peculiaridades, sob pena de desconsideração das diferenças impostas pela realidade dos fatos.
No caso, ao contrário do que defendido pelo requerente, inexistem descontos arbitrários em seu contracheque.
Explico.
O autor é servidor público (Terceiro Sargento) da Polícia Militar do Distrito Federal e, portanto, a controvérsia deve ser examinada com base na Lei n. 10.486/02, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal em conjunto com a Lei n. 14.509/22, que dispõe sobre o aumento do percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento.
Da leitura dos arts. 27, § 3º, e 29, § 1º, da Lei n. 10.486/02, interpretados conjuntamente com o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 14.509/22, o empréstimo consignado deve observar o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do militar, sem exceder 70% (setenta por cento), quando somado com os descontos obrigatórios.
Pois bem, partindo de tal premissa, com relação aos descontos de seu contracheque, analisando o contracheque de janeiro/2024 (ID. 187479606), o autor recebeu bruto o valor de R$12.270,08 (doze mil duzentos e setenta reais e oito centavos), e líquida no importe de R$8.014,60 (oito mil quatorze reais e sessenta centavos), após a incidência dos descontos obrigatórios e facultativos e, os descontos dos bancos réus somam o valor de R$3.751,90 (três mil setecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), o que significa um percentual inferior a 35% da remuneração bruta.
Ressalto que, ao contrário do que defendido pelo autor, a lei e a jurisprudência considera que o parâmetro para o cálculo dos descontos é a remuneração bruta (e não a líquida), de modo que a margem consignável do autor seria R$ 4.294,52 e os seus descontos não ultrapassam esse valor (ID 187479608 - R$ 3.751,90).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
JULGAMENTO INFRA PETITA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DE 40% DO RENDIMENTO LÍQUIDO. 1.
Em observância aos princípios da adstrição e da congruência, o Magistrado não pode ultrapassar o marco imposto pelas partes e deve decidir a demanda nos limites em que foi proposta (CPC, arts. 141 e 492). 2.
A prescindibilidade de dilação probatória permite a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, §§ 1º e 3º, II). 3.
Nos casos de servidores públicos distritais, é possível que os descontos incidentes em folha de pagamento atinjam até 40% dos seus rendimentos brutos (art. 116 da Lei Complementar nº 840/2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.015/2022), dos quais 5% estão reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. 4.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. 5.
Comprovado que não há descontos na folha de pagamento da autora relativos a operações com cartão de crédito, deve ser observado o limite legal de 35% de sua remuneração bruta. 6.
Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, provido. (Acórdão 1696528, 07001767620228070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trago, ainda, parte do voto da Desembargadora Sandra Reves, relatora do agravo interposto pelo autor: “Além disso, importa destacar que o controle do limite legal de contratação de empréstimo consignado é realizado pelo próprio órgão pagador sobre a remuneração do servidor.
Na espécie, os contratos de empréstimo consignado n.s 10552318, 10679700, *61.***.*45-51 e *68.***.*03-11 foram devidamente autorizados pela instituição pagadora do recorrente, o que faz presumir a existência de limite na sua margem consignável à época da realização dos negócios jurídicos em questão (vide extrato de consignações ao ID origem 187479608). ” De tal modo, mesmo ciente do valor contratado e do comprometimento de referida prestação sobre o seu orçamento, optou o autor por formalizar o contrato e obter os empréstimos das quantias financiadas.
Destarte, se aceitou os termos e condições contratuais, o fez de livre e espontânea vontade, não podendo se eximir do pagamento contratado sob a alegação simplista no sentido de que o limite de 35% foi ultrapassado.
A limitação dos pagamentos livremente aceitos pelo consumidor a 35% de seu salário é simplesmente ratificar a postura contraditória do tomador do crédito, o que não é admitido, até porque, o princípio da boa-fé contratual também deve ser observado pelo consumidor, não apenas pelo fornecedor.
Acolher os pedidos formulados na inicial representaria impor indevida restrição à autonomia privada, e prejuízo a somente um dos contratantes, com conseqüências mais danosas, pois, incentivaria a majoração do débito, acabando por eternizar a obrigação, pois a dívida continuaria a ser atualizada com os índices previstos no contrato, com desconto de valor que na maioria das vezes não pagará nem os juros (caso fixada em 35%), o que flagrantemente ocasionaria a denominada amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor, além de incentivá-lo a buscar mais e mais empréstimos, face à tranquilidade de não ter mais do que 35% de seu salário comprometido mensalmente, o que também acarretará em prejuízo a outros consumidores, pois não existe nada de graça.
Dessa forma, pela natural lei de mercado, as instituições financeiras repassarão aos demais consumidores os prejuízos sofridos.
Assim, diante da regular contratação dos empréstimos, da expressa autorização de débito em contracheque concedida pelo autor e da ausência de qualquer indício do alegado extrapolamento da margem consignável, o pedido deve ser julgado improcedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários processuais que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a ser rateado meio a meio para cada uma das rés.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTOS MOURAO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700962-40.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SANTOS MOURAO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por por PAULO SERGIO SANTOS MOURAO em desfavor de BANCO INTER S/A e outros, com pedido de tutela de urgência para determinar a limitação de descontos em contracheque decorrente de diversos contratos de mútuo.
Narra que possui contrato de mútuo com ambos os réus e que estes não se enquadram no limite legal de 35%. É o sucinto relatório.
Decido.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, a margem consignável do autor seria R$ 4.294,52 e os seus descontos não ultrapassam esse valor (ID 187479608 - R$ 3.751,90).
Com efeito, cumpre registrar o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser observada a remuneração bruta para a análise dos percentuais legais: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
JULGAMENTO INFRA PETITA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DE 40% DO RENDIMENTO LÍQUIDO. 1.
Em observância aos princípios da adstrição e da congruência, o Magistrado não pode ultrapassar o marco imposto pelas partes e deve decidir a demanda nos limites em que foi proposta (CPC, arts. 141 e 492). 2.
A prescindibilidade de dilação probatória permite a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, §§ 1º e 3º, II). 3.
Nos casos de servidores públicos distritais, é possível que os descontos incidentes em folha de pagamento atinjam até 40% dos seus rendimentos brutos (art. 116 da Lei Complementar nº 840/2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.015/2022), dos quais 5% estão reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. 4.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. 5.
Comprovado que não há descontos na folha de pagamento da autora relativos a operações com cartão de crédito, deve ser observado o limite legal de 35% de sua remuneração bruta. 6.
Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, provido. (Acórdão 1696528, 07001767620228070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que não houve demonstração pela autora do comprometimento do mínimo existencial.
Indefiro a tutela antecipada.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
15/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700962-40.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SANTOS MOURAO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: i) Apresentar comprovante de residência em seu nome. ii) Esclarecer o pedido de limitação de descontos, uma vez que a jurisprudência considera que o parâmetro para o cálculo dos descontos é a remuneração bruta, de modo que a margem consignável do autor seria R$ 4.294,52 e os seus descontos não ultrapassam esse valor (ID 187479608 - R$ 3.751,90).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
JULGAMENTO INFRA PETITA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DE 40% DO RENDIMENTO LÍQUIDO. 1.
Em observância aos princípios da adstrição e da congruência, o Magistrado não pode ultrapassar o marco imposto pelas partes e deve decidir a demanda nos limites em que foi proposta (CPC, arts. 141 e 492). 2.
A prescindibilidade de dilação probatória permite a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, §§ 1º e 3º, II). 3.
Nos casos de servidores públicos distritais, é possível que os descontos incidentes em folha de pagamento atinjam até 40% dos seus rendimentos brutos (art. 116 da Lei Complementar nº 840/2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.015/2022), dos quais 5% estão reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. 4.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. 5.
Comprovado que não há descontos na folha de pagamento da autora relativos a operações com cartão de crédito, deve ser observado o limite legal de 35% de sua remuneração bruta. 6.
Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, provido. (Acórdão 1696528, 07001767620228070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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