TJDFT - 0704304-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:42
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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02/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/04/2025 13:18
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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02/04/2025 13:16
Juntada de decisão de tribunais superiores
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31/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/01/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:47
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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02/12/2024 12:47
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/12/2024 10:54
Juntada de Petição de agravo
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/11/2024 14:32
Recurso Especial não admitido
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04/11/2024 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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31/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704304-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RENAN FERNANDES PINHEIRO, ADOLFO FERNANDES PINHEIRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADOS EMPRESÁRIOS.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
RETORNO DE INVESTIMENTO DE CAPITAL.
PENHORA.
VIABILIDADE.
APREENSÃO DA PENHORA COMO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
PRÓ-LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
VALORES QUE NÃO MAIS INTEGRAM OU SE CONFUDEM COM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
NATUREZA DIVERSA DO PRÓ-LABORE.
NATUREZA ALIMENTAR INEXISTENTE.
AGRAVO.
PEÇA RECURSAL.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUIÇÃO REJEITADA.
AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
31/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:46
Conhecido o recurso de RENAN FERNANDES PINHEIRO - CPF: *83.***.*92-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:17
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/07/2024 18:38
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/07/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADOS EMPRESÁRIOS.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
RETORNO DE INVESTIMENTO DE CAPITAL.
PENHORA.
VIABILIDADE.
APREENSÃO DA PENHORA COMO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
PRÓ-LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
VALORES QUE NÃO MAIS INTEGRAM OU SE CONFUDEM COM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
NATUREZA DIVERSA DO PRÓ-LABORE.
NATUREZA ALIMENTAR INEXISTENTE.
AGRAVO.
PEÇA RECURSAL.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUIÇÃO REJEITADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, se conformando e guardando congruência, o agravo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão interlocutória como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1016, inc.
II e III). 2.
A penhora dos rendimentos auferidos pelo sócio em razão da atividade empresarial que desenvolve, em razão de dívida particular, não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa cujo quadro social integra, ainda que inversa (CC, art. 50), porquanto não há, nessa hipótese, violação ao escudo da autonomia patrimonial da sociedade empresária, à medida em que os valores auferidos pelo empresário a título de pró-labore ou distribuição de lucros não mais pertencem e tampouco se confundem com o patrimônio da empresa, e, outrossim, não se cuida de penhora de cotas sociais (CC, art. 1.026), mas de penhora sobre a remuneração auferida pelo empresário em razão do exercício da sua ocupação laboral ou divisão dos lucros gerados pelo empreendimento. 2.
Os sócios auferem duas formas de rendimentos, o pró-labore e a distribuição de lucros, revestindo-se o pró-labore de natureza alimentar, pois cuida da retribuição do trabalho realizado pelo sócio-empresário em prol do empreendimento, e, portanto, comportará a penhora somente nos casos em que a lei assim permitir (CPC, art. 833), ao passo que a segunda forma de retribuição - distribuição de lucros -, consubstancia precisamente a parcela da remuneração do sócio que não provém de sua ocupação profissional, ou seja, não decorre dos frutos do seu labor, mas do resultado propiciado pelo investimento de capital, donde se apreende que a distribuição de lucros, contrariamente ao que ocorre com o pró-labore, é passível de penhora e expropriação, independentemente da natureza do débito que aflige o sócio-empresário e sem as ressalvas resguardadas às verbas de natureza salarial. 4.
Agravo conhecido e provido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
25/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão[1] que, no curso do cumprimento de sentença que maneja em desfavor dos agravados – Renan Fernandes Pinheiro e Adolfo Fernandes Pinheiro –, nada provera quanto ao pedido[2] que formulara almejando a penhora dos valores que aufere o derradeiro agravado a título de distribuição dos lucros como sócio da sociedade TTD Perfumaria Ltda.
Segundo o provimento arrostado, a diligência postulada depende do prévio ajuizamento e deferimento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade empresária nomeada.
Inconformado, objetiva o agravante, a seu turno, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, sobrestando-se os efeitos do decisório guerreado, e, alfim, o provimento do agravo e a reforma da decisão guerreada, “com a efetivação da penhora de faturamento da empresa ao qual os agravados possuem sociedade[3].” Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veiculara, argumentara o agravante, em suma, que insurge-se “em face de Decisão que indeferiu o pedido de penhora dos lucros e resultados da sociedade em face dos devedores[4].” Defendera que, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora de titularidade dos agravados, deve ser autorizada a “penhora dos lucros e resultados da empresa aos quais os devedores possuem sociedade, que se encontra ativa e em pleno funcionamento[5].” Salientara que, em consonância com o disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil, afigura-se possível a penhora de ativos de titularidade do devedor, ressoando cabível a penhora do faturamento obtido pelos empresários executados.
Ressaltara que, outrossim, o artigo 866 do estatuto processual previra a penhora incidente sobre o faturamento da pessoa jurídica, que, diante do seu caráter excepcional, deve observar os seguintes requisitos, a saber, inexistência de bens passíveis de satisfazer a obrigação exequenda, a nomeação de administrador-depositário e a fixação de percentual da penhora suficiente, mas inábil a prejudicar o funcionamento da atividade empresarial.
Acentuara a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios que perfazem o objeto do cumprimento de sentença.
Pontuara que, diante da dificuldade na localização de bens de titularidade dos agravados e da inércia por parte dos devedores, deve ser deferida a penhora postulada, por se tratar, na hipótese, de medida menos gravosa aos agravados e mais eficiente para o recebimento do crédito.
Realçara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada.
O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que maneja em desfavor dos agravados – Renan Fernandes Pinheiro e Adolfo Fernandes Pinheiro –, nada provera quanto ao pedido que formulara almejando a penhora dos valores que aufere o derradeiro agravado a título de distribuição dos lucros como sócio da sociedade TTD Perfumaria Ltda.
Segundo o provimento arrostado, a diligência postulada depende do prévio ajuizamento e deferimento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade empresária nomeada.
Inconformado, objetiva o agravante, a seu turno, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, sobrestando-se os efeitos do decisório guerreado, e, alfim, o provimento do agravo e a reforma da decisão guerreada, “com a efetivação da penhora de faturamento da empresa ao qual os agravados possuem sociedade.” De acordo com o alinhado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da legitimidade de se determinar a penhora dos valores auferidos pelo derradeiro agravado a título de distribuição de lucros/faturamento como sócio da sociedade TTD Perfumaria Ltda.
Emoldurada a matéria controversa, sobeja considerar que, no momento, sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação da tese recursal, a situação jurídica deflagrada pela decisão agravada não importa em lesão grave e de difícil reparação ao agravante, inviabilizando o recebimento do recurso com o efeito suspensivo reclamado.
Como é cediço, o agravo de instrumento, qualificado como recurso apto a desafiar as decisões interlocutórias no curso do processo, é recebido, ordinariamente, no efeito apenas devolutivo.
Entretanto, havendo relevância da fundamentação e risco de lesão grave e de difícil reparação, que são pressupostos de qualquer medida acautelatória da prestação jurisdicional, é lícito ao relator, mediante requerimento da parte interessada, suspender monocraticamente o cumprimento da decisão ou mesmo antecipar os efeitos da tutela recursal até o pronunciamento definitivo do colegiado (CPC, art. 1.019, inc.
I).
Caso ausente qualquer desses pressupostos, a tutela recursal de urgência reclamada pelo agravante não poderá ser concedida, devendo ser processado o recurso conforme prescreve o rito (CPC, art. 1.019, inc.
II).
Confira-se, sobre a atuação do relator no recebimento do recurso de agravo por instrumento, a lição do catedrático NELSON NERY JUNIOR, verbis: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo.” (in Código de Processo Civil Comentado. 9ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 1.005) Alinhada com a melhor exegese dos dispositivos que prescrevem o rito recursal nos tribunais, a jurisprudência reconhece, de forma pacífica, a indispensabilidade do periculum in mora enquanto pressuposto necessário à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal ao agravo de instrumento[6].
A economia processual que emerge do sistema recursal não poderia admitir doutro modo que o relator atuasse monocraticamente, senão diante desses pressupostos, que devem estar nitidamente demonstrados nos fundamentos aduzidos na peça recursal.
Significa dizer que, cogitando abstratamente eventuais lesões ao direito postulado na esfera recursal, sem demonstrar efetivamente o periculum in mora, a despeito da plausibilidade do direito invocado, cuja melhor análise incumbe ao colegiado, o agravante não satisfaz o requisito necessário à concessão do efeito suspensivo, carecendo de amparo legal.
No caso, o agravante, conquanto fundamente apropriadamente a pretensão recursal, aduzindo com clareza as razões do inconformismo, inclusive apontando os dispositivos que a decisão vergastada teria ofendido, descuidara de demonstrar, concretamente, a lesão grave e de difícil reparação decorrente do não atendimento imediato do pleito que formulara.
Ademais, da leitura da decisão vergastada e projeção de seus efeitos sobre o caso concreto, nos limites da lide instaurada, não se vislumbra nenhum prejuízo imediato que, realmente grave e irreparável, autorizasse o recebimento do agravo de instrumento com os efeitos que ordinariamente não está municiado, notadamente em razão do fato de que a controvérsia cinge-se à pretensão de penhora de lucros auferidos pelo derradeiro agravado como sócio da pessoa jurídica individualizada.
Aliás, é oportuno esclarecer que a aptidão da decisão agravada para causar lesão grave e de difícil reparação, que é requisito de admissibilidade próprio à espécie recursal, não se confunde com o risco de lesão grave e de difícil reparação concretamente deflagrado pelo cumprimento imediato da decisão agravada.
Notadamente, apenas este último, com maior seriedade, legitimará o recebimento do recurso com o efeito suspensivo, ativo ou liminar, recursal.
Com efeito, descuidando o agravante de apontar esse pressuposto específico, conforme já pontuado, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão que deduzira liminarmente, apesar de assegurado o processamento do recurso.
Nesse viés, inexiste qualquer prejuízo em, acatando o rito ordinariamente prescrito pelo legislador para a ordem de recursos em segunda instância, se submeter a desconstituição do decisório vergastado ao julgo do órgão colegiado, onde serão enfrentadas as razões da tese recursal.
Ora, limitando-se a decisão agravada a reconhecer a inviabilidade de constrição de eventual lucro/faturamento obtido pelo derradeiro agravado como sócio de sociedade empresária, tem-se inexorável que o periculum in mora, enquanto pressuposto do efeito suspensivo reclamado, não se encontra presente, notadamente porque, o cumprimento de sentença há muito encontra-se em curso, denunciando a ausência de qualquer risco de dano ou prejuízo imediato se não deferida a medida almejada em caráter liminar.
Em suma, não se avizinha, no momento, nenhum prejuízo material ou processual premente se não acolhida a postulação formulada em ambiente liminar.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo sob sua forma instrumental, restando obstado, contudo, que lhe seja agregado o efeito suspensivo almejado.
Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão arrostada.
Após, aos agravados para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 184547709 - Pág. 1 (fl. 780) – cumprimento sentença. [2] - ID Num. 184423447 - Pág. 1/3 (fls. 777/779) – cumprimento sentença. [3] - ID Num. 55595708 - Pág. 8 (fl. 9). [4] - ID Num. 55595708 - Pág. 4 (fl. 5). [5] - ID Num. 55595708 - Pág. 4 (fl. 5). [6] “É cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, no teor da interpretação dada aos arts. 527, inciso III e 558, caput, do CPC.
Precedentes: ROMS nº 8.810/AL, Rel.
Min.
PEÇANHA MARTINS, DJ de 22/03/1999 e ROMS nº 8.516/RS, Rel.
Min.
ADHEMAR MACIEL, DJ de 08/09/1997.” (REsp 649.218/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 205) -
23/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 06:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 06:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
07/02/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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